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segunda-feira, 24 de novembro de 2025

Bem de Família: Impenhorabilidade x Indisponibilidade

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça exarou importante e paradigmático julgado versando sobre bem de família: a possibilidade de, não obstante seja impenhorável (não pode ser expropriado para pagamento de dívidas), seja o imóvel objeto de restrição de venda, com a publicidade a terceiros veiculada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).

Referida Central foi instituída e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, e tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário e direitos sobre imóveis decretadas pelo Poder Judiciário e demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legais previstas. Em outras palavras, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional e divulga a todos os Registros de Imóveis do país, buscando dar segurança aos negócios imobiliários, proteger eventuais terceiros de boa-fé e e evitar a dilapidação do patrimônio do devedor.

Nos termos do acórdão do REsp n.º 2.175.073, relatora Ministra Nancy Andrighi, 


Embora não possam ser tomadas medidas expropriatórias em relação ao bem de família, a indisponibilidade via CNIB poderá servir como medida coercitiva ao pagamento da dívida, ao dar ciência a possíveis interessados em negócio envolvendo o imóvel. Nas execuções civis, a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB poderá recair sobre bens de família, pois não impede a lavratura de escritura representativa de negócio jurídico e não afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a terceiros, coagindo os devedores ao pagamento.

Temos assim respeitada a impenhorabilidade do bem de família do devedor, em observância à proteção legal assegurada pela Lei n.º 8.009/90 e aos direitos fundamentais constitucionais à dignidade humana e moradia, ao mesmo tempo em que se assegura o direito de recebimento do credor, no momento em que se aplica a indisponibilidade de venda do bem no sistema CNIB, através de medida cautelar atípica (poder geral de cautela do Juiz) que restringe o direito do devedor de dispor sobre a integralidade de seu patrimônio.

Trata-se de uma decisão que, de forma justa e equânime, busca solucionar a questão da proteção do direito constitucional à moradia familiar e proibição de penhora do bem do devedor x o direito de receber valores pelo credor, bloqueando a venda/ doação do bem de modo a evitar a fraude à execução.
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