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domingo, 30 de novembro de 2025

Alimentos: Estética Perfeita x Pratos Reais

Em tempos de criação instantânea de conteúdo escrito pelo ChatGPT e Gemini (que podem elaborar artigos, e-mails, posts de redes sociais, resumir documentos, fazer brainstorm), a inteligência artificial também vem "causando" no setor de comercialização de alimentos. O Photoshop, programa de computador pioneiro na criação e alteração de imagens digitais que causou frisson nos anos 90, sofreu um upgrade com a IA generativa, que revolucionou a forma de editar imagens, simplificando processos anteriormente complexos que podem ser literalmente realizados por qualquer pessoa através de comandos descomplicados.

No ramo alimentício, especialmente as grandes empresas de delivery tem largamente utilizado imagens geradas por inteligência artificial em seus cardápios digitais, resultando em fotografias que mostram alimentos lindos, apetitosos e em porções bem servidas. O problema é que a estética perfeita nem sempre (ou quase nunca) corresponde à realidade. Mas será que essa dissonância entre expectativa x realidade é considerada mera decepção/ frustração do consumidor ou pode configurar propaganda enganosa do fornecedor?

Ao dispor sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assim determina:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


Em resumo: em que pese a competição cada vez mais acirrada entre os grandes players do mercado de consumo de alimentos, as novas e incríveis tecnologias que surgem para incrementar a imagem dos alimentos que estão sendo comercializados não podem ser utilizadas com o intuito de enganar o consumidor, de modo a induzi-lo a erro. Assim, uma fotografia pode melhorar o visual do que está sendo ofertado (tais quais os filtros das redes sociais), mas não alterá-lo de forma substancial (de modo a descaracterizá-lo).

Em não agindo de acordo com o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos - dentre eles os da lealdade, informação, honestidade, confiança e publicidade - o fornecedor pode ser condenado  a uma das hipóteses constantes do mencionado artigo 35, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes, bem como a transparência e a harmonia nas relações de consumo.

Por outro lado, da mesma forma não pode o consumidor utilizar-se dos mecanismos de geração de imagens possibilitados pela IA para adulterar a foto do lanche/ alimento efetivamente recebido com o intuito de obter indevido reembolso do valor dispendido (vantagem ilícita), sob pena de responder pelos danos materiais e morais causados pela conduta fraudulenta, além do crime de estelionato:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa (...)

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