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terça-feira, 27 de julho de 2010

Privilegiados

(texto de autoria da advogada Janaína Helena Steffen, Santos/SP)

A cada nova eleição confesso que a indignação aumenta. As opções vão desde figurinhas carimbadas até os “Zés” que ninguém nunca viu. Mas o que mais me incomoda, e isso dura o ano inteiro, são os parâmetros e vantagens que os Poderes Legislativo e Executivo possuem e o Judiciário não possui.

Comecemos pelos requisitos para candidatar-se à função. Para o Judiciário, não basta ser Bacharel em Direito. Estudantes da área realizam cursos preparatórios nas Escolas de Magistratura Estadual e Federal. Nos Tribunais Superiores, ainda que no STF seja por indicação, a escolha é baseada em mérito e muito, muito conhecimento jurídico.

No Executivo ou Legislativo não é exigido sequer 2º grau ou o atual Ensino Médio.

Enquanto na atuação ocorre a maior de todas as contradições ou situações ininteligíveis. Aqueles, que às vezes nem possuem Ensino Médio, vão tomar as decisões de maior calibre e reflexo para a sociedade e válida para todos (!!!); e o pior de tudo, aqueles escolhidos de forma aleatória dentre os de formação básica serão aqueles que criarão e aprovarão as leis que regrarão toda a sociedade.

Enquanto isso, os muito bem formados e estudantes de carteirinha, são responsáveis por dar interpretação e harmonizar o verdadeiro mosaico de leis e medidas provisórias feitas por aqueles.

Alguns defensores evocarão os assessores que existem às pencas no Legislativo e Executivo, mas digam-me, quantos dos parentes e apadrinhados por eles possuem uma formação que de muito longe pareceria com os anos de faculdade e depois de estudo que possuem os juízes??

E por fim, o que dizer da jornada reduzida e flexível dos Legisladores e do Presidente, e do tempo reduzidíssimo de serviço para que possam aposentar com salários polpudos?

Ciente de que todas as situações possuem exceções, alguns parlamentares e Presidentes possuíam uma formação compatível com o exercício de seus cargos. Mas não significa que também não foram responsáveis pelo caos do Ordenamento Jurídico atual.

Fica aqui um desabafo, e a esperança cada vez menor, pois nas listas deste ano ainda constam muitos Zé da Feira querendo resolver os problemas das reformas da previdência ou tributária...

sábado, 24 de julho de 2010

Troca imediata de celular defeituoso

Novidade no mundo jurídico é a recente decisão do Ministério da Justiça que, através da Nota Técnica n.º 62, elaborada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), determina a aplicação imediata das alternativas previstas no § 1.º do artigo 18 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) em casos de vício de qualidade ou defeito no aparelho celular, que teve reconhecido o status de produto essencial.

Assim, sempre que o telefone móvel se mostrar impróprio ao uso, o consumidor terá três alternativas: 1) pode exigir a imediata substituição do aparelho por outro em perfeitas condições de uso, 2) a restituição integral dos valores pagos, ou 3) o abatimento do preço na compra de outro aparelho. Importante dizer que se pode buscar o cumprimento da lei perante o lojista, o importador e o fabricante, eis que os fornecedores são responsáveis solidários pela colocação do produto no mercado.

Essa decisão vem ao encontro dos milhares de consumidores que encontram problemas com seus celulares e com as respectivas assistências técnicas, retirando o prazo de 30 (trinta) dias para conserto, para aplicar-se imediatamente as soluções acima mencionadas. Isto porque é crescente o número de reclamações perante os PROCON’s em relação à garantia, eis que dificilmente os varejistas assumem a responsabilidade pelos defeitos apresentados pelos celulares. Ao se dirigirem aos fabricantes, são encaminhados à assistência técnica, meio que pode se mostrar tormentoso ao consumidor (inexistência de autorizada em seu Município, recusa em fazer o reparo, ausência de peças de reposição, demora no conserto, entre outros).

Assim, de acordo com o novo entendimento, nos termos do § 3.º do artigo 18, “O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.”

Resta saber se, num futuro próximo, estas regras serão estendidas a outros produtos, que da mesma forma serão alçados à categoria de essenciais, como é o caso dos notebooks.

domingo, 18 de julho de 2010

O Verdadeiro Deficiente

Fugindo um pouco da temática deste blog, gostaria de trazer um assunto que foi matéria de uma entrevista bastante emocionante que li durante a semana: o preconceito que ainda existe contra as pessoas portadoras de deficiência. Trata-se do caso de uma colega advogada do Rio de Janeiro que perdeu a visão após a idade adulta, e que recentemente se viu proibida de ingressar com seu cão-guia no Foro Central daquela Comarca, não obstante a existência de norma que permite o acesso (Lei n.º 11.126/2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de seu cão-guia, e Decreto 5.904/2006 do Poder Executivo, que regulamenta a referida lei).

No ordenamento jurídico brasileiro, inúmeras são as leis que protegem as pessoas portadoras de deficiência, as quais, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), se dividem em física, auditiva, visual, múltipla e mental. Dentre elas, podemos citar: Lei n.º 7.853/89 (integração social e tutela jurisdicional dos interesses dessas pessoas), Lei n.º 10.048/2000 (prioridade de atendimento) e Lei n.º 10.098/2000 (normas para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida).

Além disso, existem os direitos previstos na Constituição Federal de 1988, como o da proteção ao trabalho (art. 7.º, XXXI), da reserva de vagas para cargos e empregos públicos (art. 37, VII), e da assistência social, que garante um benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que não possui meios de prover a própria subsistência (art. 203, V).

Importante ressaltar que o maior e mais importante direito das pessoas portadoras de deficiência é o de ser efetivamente vistas pela sociedade como IGUAIS, sem qualquer manifestação de preconceito e discriminação. Embora configure um dos objetivos fundamentais da Constituição, infelizmente na prática esta prerrogativa nem sempre é respeitada.

A questão que fica é a seguinte: quem é o verdadeiro deficiente? Aquele que sofre limitações físicas ou quem possui restrições de caráter? Aquele que enfrenta obstáculos corporais ou quem não consegue ultrapassar as barreiras da insensibilidade de seu coração? Aquele que luta com coragem por uma condição mais digna, ou o que covardemente se esconde atrás de sua crueldade?
A resposta vem do magnífico poeta Mario Quintana (clique para ler):


O poema acima foi enviado pela querida amiga Camila Trindade Schmitz.

A entrevista da Dra. Deborah Prates ao site Espaço Vital pode ser conferida em http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19649

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Idoso e o direito constitucional à SAÚDE

O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Logo adiante, o artigo 199 prevê que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.”

Não é preciso dizer que o Sistema Único de Saúde – SUS – há muitos anos não tem conseguido atender de forma satisfatória e integral a todos que dele necessitam, em razão da falta de recursos materiais e insuficiência de pessoal. Notícias dando conta desta situação calamitosa são comuns em jornais e programas de rádio e televisão. Diante dessas circunstâncias, aqueles cidadãos que possuem uma situação financeira mais confortável optam por contratar planos de saúde particulares (que são encontrados nas modalidades individual, familiar, coletivo/empresarial), o que lhes traz maior segurança e tranqüilidade em relação ao futuro e eventual caso de acidente ou doença.

Todavia, a faixa etária que vai dos 59 anos em diante tem sido vítima de alguns abusos por parte das Operadoras, eis que, quando se atinge esta idade, o reajuste nas mensalidades pode chegar, em algumas empresas, a mais de 150%, com o argumento de “aumento do índice de sinistralidade” (o preço é fixado em função do risco – quanto mais idoso, maior a chance de ter problemas de saúde, onerando assim o plano). Tais excessos podem ser corrigidos através do Poder Judiciário que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e utilizando-se de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, tem fixado a média de aumento em 30%.

Mas há outra situação bastante preocupante: a negativa das Operadoras em contratar com pessoas idosas (leia-se: aquelas que contam com mais de 60 anos, conforme determina o Estatuto do Idoso – Lei n.º 10.741/03), sem qualquer justificativa plausível, por mera discriminação.

Certamente as pessoas de idade avançada estão mais vulneráveis a doenças e acidentes, mas retirar do idoso a possibilidade de contratar plano de saúde configura verdadeiro atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual não apenas é protegido pela Constituição, mas também norteia as relações jurídicas. Ademais, o ideal do Estatuto do Idoso é garantir aos mesmos a inclusão social e tratamento igualitário, além da atenção integral à saúde.

E o mais importante de tudo: não podemos esquecer que a VIDA é o bem maior a ser protegido.
O Estatuto do Idoso está disponível no seguinte endereço:

http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2003/L10.741.htm

(Tema sugerido pela nobre colega Janaína Helena Steffen, advogada em Santos/SP, feliz proprietária do blog http://janasimplesassim.blogspot.com/).

quarta-feira, 7 de julho de 2010

As vítimas diretas da implacável e megalômana BrT

Figura constante no ranking brasileiro de campeãs de reclamações, não é de hoje que a empresa de telefonia Brasil Telecom - Oi tem causado transtornos e contrariedade aos consumidores, seja em virtude da defeituosa prestação de serviços e produtos ou do péssimo atendimento ao cliente.

Como exemplo, podemos citar a inserção e cobrança indevida na conta telefônica das linhas convencionais de algumas “comodidades” não contratadas (plano de minutos, secretária eletrônica virtual, chamada em espera, identificador de chamadas), além dos recorrentes problemas com a conexão de Internet banda larga. Há de se ressaltar ainda a resistência oferecida pela Operadora em cancelar aqueles serviços que o consumidor jamais contratou ou não tem mais interesse em manter.

O atendimento ao cliente, realizado exclusivamente via Call Center, tem se mostrado bastante tormentoso, pois além de ter que ficar “pendurado” ao telefone por infindáveis minutos, quando o consumidor consegue ultrapassar as barreiras do “disque isso para tal coisa, disque aquilo para outra coisa”, e finalmente mantém um diálogo com um dos atendentes, nem sempre obtém uma resposta satisfatória ao seu problema. Isso, claro, quando a chamada não cai durante o processo e a via crúcis recomeça...

Alguns consumidores mais atentos aos abusos praticados pela empresa levam a situação ao Poder Judiciário, exigindo seus direitos com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, através de uma sentença judicial, a Brasil Telecom – Oi é obrigada a respeitar a vontade do cliente, sendo na maioria das vezes condenada a devolver em dobro os valores abusivamente cobrados e em indenização por danos morais. Pode receber ainda pena de multa quando demonstrada a má-fé em seu agir.

Todavia, infelizmente sua conduta vem sendo desrespeitosa também nos processos judiciais, pois tem desobedecido ordens que já nem são mais passíveis de recurso. Assim, é evidente que seu comportamento abominável afronta e desafia, dia após dia, a autoridade do Poder Judiciário.

Como forma de protesto contra esta atitude manifestamente contrária ao Direito, esta blogueira enviou um email relatando uma situação pessoal para o site Espaço Vital, que além de publicar artigos que tratam de temas importantes e atuais no mundo jurídico, tem se mostrado a verdadeira voz dos advogados gaúchos que lutam por um mundo melhor e mais justo.

O artigo "As vítimas diretas da implacável e megalômana Brasil Telecom" pode ser acessado no seguinte link:

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19434

quinta-feira, 1 de julho de 2010

A exclusão de sócio minoritário nas LTDA.

Dentre as inovações trazidas pelo Código Civil de 2002, está a possibilidade dos sócios que representam mais da metade das quotas (capital social) da sociedade limitada, por iniciativa própria, retirarem aquele minoritário que incorreu em evidente falta grave.

Pode ser definido como tal aquele ato que contraria os interesses da empresa, colocando em risco a própria continuidade do negócio, tais como ferir o dever de colaboração, agir sem responsabilidade no cumprimento de suas obrigações, repassar informações sigilosas ou privilegiadas da empresa a concorrentes, entre outras situações que correspondam à justa causa trabalhista.

Assim, além do cometimento de ato grave, outros requisitos estabelecidos na lei (artigo 1.085) devem ser observados: 1) previsão expressa, no contrato social, da hipótese de exclusão por justa causa; 2) a maioria dos sócios (que representem mais de 50% das quotas da empresa) concordarem com a exclusão do sócio minoritário; 3) ser marcada uma assembleia de sócios especialmente para este fim, convocando a todos por escrito, especialmente aquele que se pretende excluir, para que possa exercer seu direito de ampla defesa, constitucionalmente previsto, assegurados todos os meios de prova.

Independentemente de seu comparecimento e/ou apresentação de defesa, basta a comprovação de sua convocação para que seja válida a deliberação dos sócios, cobrindo de legalidade o ato e possibilitando-se a alteração do contrato social da LTDA. de forma extrajudicial.