Assim, sempre que o telefone móvel se mostrar impróprio ao uso, o consumidor terá três alternativas: 1) pode exigir a imediata substituição do aparelho por outro em perfeitas condições de uso, 2) a restituição integral dos valores pagos, ou 3) o abatimento do preço na compra de outro aparelho. Importante dizer que se pode buscar o cumprimento da lei perante o lojista, o importador e o fabricante, eis que os fornecedores são responsáveis solidários pela colocação do produto no mercado.
Essa decisão vem ao encontro dos milhares de consumidores que encontram problemas com seus celulares e com as respectivas assistências técnicas, retirando o prazo de 30 (trinta) dias para conserto, para aplicar-se imediatamente as soluções acima mencionadas. Isto porque é crescente o número de reclamações perante os PROCON’s em relação à garantia, eis que dificilmente os varejistas assumem a responsabilidade pelos defeitos apresentados pelos celulares. Ao se dirigirem aos fabricantes, são encaminhados à assistência técnica, meio que pode se mostrar tormentoso ao consumidor (inexistência de autorizada em seu Município, recusa em fazer o reparo, ausência de peças de reposição, demora no conserto, entre outros).
Assim, de acordo com o novo entendimento, nos termos do § 3.º do artigo 18, “O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.”
Resta saber se, num futuro próximo, estas regras serão estendidas a outros produtos, que da mesma forma serão alçados à categoria de essenciais, como é o caso dos notebooks.
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