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quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Os Direitos Fundamentais

Tema fascinante do infindável mundo jurídico é o que trata dos direitos fundamentais. Dada a sua grande importância, estão colocados no topo da Constituição de 1988, mais precisamente no artigo 5.º, caput: VIDA, LIBERDADE, IGUALDADE, SEGURANÇA E PROPRIEDADE. Todos os demais (artigo 5.º incisos, 6.º a 17, 150, 196, da CF/88, dentre outros, como os previstos em tratados internacionais) são mecanismos de proteção e defesa dos direitos fundamentais. Como exemplo, podemos citar o habeas corpus (art. 5.º, LXVIII), que visa resguardar o direito à liberdade de locomoção, e o 225, que trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. Importante dizer que tanto os direitos quanto as garantias fundamentais têm como finalidade principal assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana – questão central da Lei Maior.

Em uma análise do catálogo material inserido na Constituição de 1988, verificamos que os direitos e garantias fundamentais estão interligados e servem de base à todas as áreas do Direito, senão vejamos: garantia do contraditório e da ampla defesa, que formam o devido processo legal (Processo Civil e Processo Penal), direito à indenização por dano moral e material, em caso de violação à intimidade, honra, imagem e vida privada (Responsabilidade Civil), não há crime sem lei anterior que o defina (Direito Penal), ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Processo Penal), seguro-desemprego e remuneração do salário noturno superior à do diurno (Direito do Trabalho), aposentadoria (Direito Previdenciário), vedação à exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (Direito Tributário), liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos (Direito Eleitoral), entre outros que poderiam ser aqui mencionados.

Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes, douto Ministro do STF, “o catálogo dos direitos fundamentais na Constituição consagra liberdades variadas e procura garanti-las por meio de diversas normas. Liberdade e igualdade formam dois elementos essenciais do conceito de dignidade da pessoa humana, que o constituinte erigiu à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito e vértice do sistema dos direitos fundamentais. As liberdades são proclamadas partindo-se da perspectiva da pessoa humana como ser em busca da auto-realização, responsável pela escolha dos meios aptos para realizar as suas potencialidades. O Estado democrático se justifica como meio para que essas liberdades sejam guarnecidas e estimuladas – inclusive por meio de medidas que assegurem maior igualdade entre todos, prevenindo que as liberdades se tornem meramente formais. O Estado democrático se justifica, também, como instância de solução de conflitos entre pretensões colidentes resultantes dessas liberdades.” (in Curso de Direito Constitucional, 3.ed., São Paulo: Saraiva, 2008. p. 359).

Doutrinariamente, os direitos fundamentais são classificados em três gerações (ou dimensões): individuais, sociais (econômicos, culturais) e difusos/ coletivos, os quais podem ser objeto de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público (meio ambiente, consumidor, criança e adolescente, deficiente, idoso). Como características, podemos dizer que são UNIVERSAIS (todos, indistintamente, são sujeitos de direitos), IMPRESCRITÍVEIS (podem ser exercidos a qualquer tempo), INALIENÁVEIS (ninguém pode simplesmente se desfazer deles), INDIVISÍVEIS e INTERDEPENDENTES (não podem ser analisados isoladamente, eis que uns complementam os outros).

Disso, depreendemos que todos os direitos fundamentais – individuais, sociais, políticos, culturais, econômicos, ambientais – possuem a mesma escala de importância. Em havendo conflito entre dois ou mais direitos, o julgador terá de adotar o critério da ponderação e da proporcionalidade na análise da situação, para assim aplicar o melhor direito ao caso concreto (como quando o direito à informação colide com o direito à imagem). Dada a grandiosidade, importância e extensão do assunto, este tema e suas particularidades serão abordados no próximo post.

Um comentário:

  1. pena q na prática os direitos fundamentais muitas vezes são olvidados por meras formalidades processuais...e o Seu Gilmar Mendes fala muito bonito, grande doutrinador...mas dá pra contar nos dedos as decisões dele em favor das partes hipossuficientes...

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