Em virtude do período de recesso e férias forenses (20/12 a 20/01/2014), a blogueira que vos escreve dará uma pausa nos posts semanais, para voltar em 2014 cheia de gás e novos artigos jurídicos sobre temas polêmicos e interessantes.
Desejo a todos que nos acompanham um Natal com muita paz, amor e saúde, na presença do Senhor, e um Ano Novo repleto de alegrias, conquistas e realização de projetos e sonhos.
Que nossa fé e esperança se renovem e 2014 seja um ano especial e iluminado para todos nós!
Boas Festas!
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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
domingo, 15 de dezembro de 2013
Isenção de Tarifas em Conta-Salário
A abertura de conta-salário pelas empresas da iniciativa privada para fins de execução da folha de pagamento de seus funcionários via instituição financeira passou a ser obrigatória em 02/01/2009. Já para os servidores e empregados públicos a adoção desse sistema tornou-se compulsória a partir de 02/01/2012. Antes disso, o pagamento dos salários podia ser realizado mediante depósito em contas bancárias comuns.
Conforme definição do Banco Central do Brasil (BACEN), conta-salário
é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A "conta-salário" não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
Por ser um tipo de conta bancária destinada unicamente a RECEBER os vencimentos, não é possível a cobrança das seguintes tarifas:
Sobre esse tipo de conta é vedada a cobrança de tarifa nas transferências dos recursos para outra instituição financeira, para crédito à conta de depósito de titularidade do beneficiário, conjunta ou não, desde que esses valores sejam transferidos pelo valor total creditado, admitida a dedução de parcelas de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, contratados na "conta-salário".
Na transferência parcial do crédito para outra instituição financeira pode ser cobrada tarifa, mesmo que seja uma só transferência.
Se a transferência for para outra conta na mesma instituição financeira, é vedada a cobrança de tarifa nas transferências pelo valor total ou parcial dos créditos.
Da mesma forma não podem ser cobradas tarifas por:
* fornecimento de cartão magnético, a não ser nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição financeira;
* realização de até cinco saques, por evento de crédito;
* acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa;
* fornecimento, por meio dos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
* manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
Na hipótese da instituição bancária efetuar descontos indevidos na conta-salário (tais como as cestas de serviços), é possível ingressar com ação judicial requerendo a devolução em dobro das quantias debitadas, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes.
Ademais, além dos danos materiais causados ao titular da conta-salário, o banco poderá ser condenado ao pagamento de uma indenização pela quebra da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, tais como o de informação, transparência, lealdade, cooperação e clareza. Inclusive porque, em havendo falha na prestação do serviço, a instituição responde objetivamente (artigo 14 do CDC).
Conforme definição do Banco Central do Brasil (BACEN), conta-salário
é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A "conta-salário" não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
Por ser um tipo de conta bancária destinada unicamente a RECEBER os vencimentos, não é possível a cobrança das seguintes tarifas:
Sobre esse tipo de conta é vedada a cobrança de tarifa nas transferências dos recursos para outra instituição financeira, para crédito à conta de depósito de titularidade do beneficiário, conjunta ou não, desde que esses valores sejam transferidos pelo valor total creditado, admitida a dedução de parcelas de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, contratados na "conta-salário".
Na transferência parcial do crédito para outra instituição financeira pode ser cobrada tarifa, mesmo que seja uma só transferência.
Se a transferência for para outra conta na mesma instituição financeira, é vedada a cobrança de tarifa nas transferências pelo valor total ou parcial dos créditos.
Da mesma forma não podem ser cobradas tarifas por:
* fornecimento de cartão magnético, a não ser nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição financeira;
* realização de até cinco saques, por evento de crédito;
* acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa;
* fornecimento, por meio dos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
* manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
Na hipótese da instituição bancária efetuar descontos indevidos na conta-salário (tais como as cestas de serviços), é possível ingressar com ação judicial requerendo a devolução em dobro das quantias debitadas, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes.
Ademais, além dos danos materiais causados ao titular da conta-salário, o banco poderá ser condenado ao pagamento de uma indenização pela quebra da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, tais como o de informação, transparência, lealdade, cooperação e clareza. Inclusive porque, em havendo falha na prestação do serviço, a instituição responde objetivamente (artigo 14 do CDC).
sábado, 7 de dezembro de 2013
Dano Moral via Facebook
Publicar, curtir, comentar, compartilhar: palavras bastante conhecidas por quem transita nas redes sociais, visita perfis e lê postagens no mural de familiares, amigos, colegas e até mesmo de pessoas estranhas. Embora o objeto de nossas maiores atenções sejam as notícias e artigos que nos deixam felizes, não raro nos deparamos com posts que causam raiva, indignação e revolta, especialmente quando envolvem violação de direitos humanos e maus tratos a animais. Para além de gerar comentários, muitas vezes tais mensagens ensejam compartilhamentos (dezenas, centenas, milhares até), porém nem sempre correspondem à verdade... surge então o dever de indenizar o ofendido.
Na semana que passou, decisão importante em relação ao tema foi proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, oportunidade em que duas mulheres foram condenadas ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais a um veterinário, em razão de uma publicação contendo a narrativa de fatos não devidamente comprovados e que acabou sendo compartilhada no Facebook.
Em síntese, uma das mulheres publicou a foto de um animal de estimação em precário estado de saúde após cirurgia de castração realizada pelo veterinário em questão. Além da imagem, redigiu um texto imputando ao profissional a responsabilidade pela situação, acusando-o de negligência quanto ao trato da cachorrinha. Por seu turno, a outra mulher curtiu e compartilhou o post, baseada apenas nas suposições da amiga.
Por ocasião do julgamento do recurso, irretocável o voto do relator, Desembargador José Roberto Neves Amorim, ao asseverar que
“se por um lado o meio eletrônico tornou mais simples a comunicação entre as pessoas, facilitando também a emissão de opinião, sendo forte ferramenta para debates em nossa sociedade e denúncias de inúmeras injustiças que vemos em nosso dia-a-dia, por outro lado, trouxe também, a divulgação desenfreada de mensagens que não condizem com a realidade e atingem um número incontável de pessoas, além da manifestação precipitada e equivocada sobre os fatos, dificultando o direito de resposta e reparação do dano causado aos envolvidos”.
Não é demais lembrar que a Internet, por seu intenso tráfego de informações e facilidade de acesso aos dados ali expostos, os quais repercutem quase que instantaneamente - mormente em casos como o narrado, cuja gravidade da acusação é apta a causar comoção popular - possui um poder altamente destrutivo. Portanto, há de se ter cuidado com o que postamos, comentamos, curtimos e compartilhamos na rede, pois imputar um fato gravoso a alguém, especialmente em um momento de ímpeto e sem qualquer prova do alegado, pode causar danos imensos e até mesmo destruir uma carreira, por irresponsabilidade de quem publica e de quem replica, eis que a divulgação pode aumentar a visibilidade (e os prejuízos ao direito de personalidade do acusado) de forma exponencial.
Na semana que passou, decisão importante em relação ao tema foi proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, oportunidade em que duas mulheres foram condenadas ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais a um veterinário, em razão de uma publicação contendo a narrativa de fatos não devidamente comprovados e que acabou sendo compartilhada no Facebook.
Em síntese, uma das mulheres publicou a foto de um animal de estimação em precário estado de saúde após cirurgia de castração realizada pelo veterinário em questão. Além da imagem, redigiu um texto imputando ao profissional a responsabilidade pela situação, acusando-o de negligência quanto ao trato da cachorrinha. Por seu turno, a outra mulher curtiu e compartilhou o post, baseada apenas nas suposições da amiga.
Por ocasião do julgamento do recurso, irretocável o voto do relator, Desembargador José Roberto Neves Amorim, ao asseverar que
“se por um lado o meio eletrônico tornou mais simples a comunicação entre as pessoas, facilitando também a emissão de opinião, sendo forte ferramenta para debates em nossa sociedade e denúncias de inúmeras injustiças que vemos em nosso dia-a-dia, por outro lado, trouxe também, a divulgação desenfreada de mensagens que não condizem com a realidade e atingem um número incontável de pessoas, além da manifestação precipitada e equivocada sobre os fatos, dificultando o direito de resposta e reparação do dano causado aos envolvidos”.
Não é demais lembrar que a Internet, por seu intenso tráfego de informações e facilidade de acesso aos dados ali expostos, os quais repercutem quase que instantaneamente - mormente em casos como o narrado, cuja gravidade da acusação é apta a causar comoção popular - possui um poder altamente destrutivo. Portanto, há de se ter cuidado com o que postamos, comentamos, curtimos e compartilhamos na rede, pois imputar um fato gravoso a alguém, especialmente em um momento de ímpeto e sem qualquer prova do alegado, pode causar danos imensos e até mesmo destruir uma carreira, por irresponsabilidade de quem publica e de quem replica, eis que a divulgação pode aumentar a visibilidade (e os prejuízos ao direito de personalidade do acusado) de forma exponencial.
Apelação nº 4000515-21.2013.8.26.0451 (TJSP)
terça-feira, 3 de dezembro de 2013
Direito à Vida x Direito à Morte
A Constituição Federal de 1988 dispõe, no caput de seu artigo 5.º, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...)" Ademais, prevê expressamente em seu artigo 1.º, inciso III, tratar-se de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil "a dignidade da pessoa humana."
Por outro lado, o Código Civil de 2002, em seu artigo 15, dispõe que "ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, temos que o direito à vida e à dignidade humana, embora protegidos pelo nosso ordenamento pátrio, pode ser relativizado quando o indivíduo titular desses direitos assim o quiser.
Nesse sentido é a novel decisão oriunda da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a recurso manejado pelo Ministério Público Estadual, o qual visava obter uma autorização judicial para suprir a vontade de um cidadão idoso que se recusou a realizar uma cirurgia para amputação de um dos pés que se encontrava necrosado, o que poderia acarretar em uma infecção generalizada e por consequência seu óbito.
No caso concreto, o TJRS confirmou a sentença prolatada pelo Magistrado de primeira instância, no sentido de que não pode o Estado interferir na vontade expressamente manifestada por um paciente - de morrer com dignidade - obrigando-o a submeter-se a procedimento cirúrgico sem a sua vontade e consentimento, ainda que tal providência seja fundamental para a manutenção de sua vida.
Nesse sentido é a ementa do julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL. 1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para "aliviar o sofrimento"; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida. 2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural. 3. O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal. 4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominado testamento vital, que figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina. 5. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70054988266, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 20/11/2013).
Importante dizer que o idoso de 79 anos de idade estava completamente lúcido e consciente de sua decisão, em pleno gozo de suas faculdades mentais, conforme laudo médico psiquiátrico realizado. Assim, em sendo escolha do paciente submeter-se à ortotanásia (não prolongação da vida por meios artificiais), cabe aos médicos respeitar a opção desejada. Referido tema, inclusive, já foi objeto de artigo publicado no blog em dezembro de 2010 (http://cintiadv.blogspot.com.br/2010/12/ortotanasia-x-eutanasia.html)
Aplicável, assim, o quanto contido na Resolução n.º 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina, no que tange ao denominado "testamento vital", cujos pressupostos para a validade do ato extraímos de trecho da decisão do TJRS:
Tal manifestação de vontade, que vem sendo chamada de TESTAMENTO VITAL, figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina, na qual consta que “Não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano” e prevê, então, a possibilidade de a pessoa se manifestar a respeito, mediante três requisitos: (1) a decisão do paciente deve ser feita antecipadamente, isto é, antes da fase crítica; (2) o paciente deve estar plenamente consciente; e (3) deve constar que a sua manifestação de vontade deve prevalecer sobre a vontade dos parentes e dos médicos que o assistem.
________________________________________
Resolução n.º 1995/2012 em sua íntegra:
http://www.bioetica.ufrgs.br/1995_2012.pdf
Por outro lado, o Código Civil de 2002, em seu artigo 15, dispõe que "ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, temos que o direito à vida e à dignidade humana, embora protegidos pelo nosso ordenamento pátrio, pode ser relativizado quando o indivíduo titular desses direitos assim o quiser.
Nesse sentido é a novel decisão oriunda da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a recurso manejado pelo Ministério Público Estadual, o qual visava obter uma autorização judicial para suprir a vontade de um cidadão idoso que se recusou a realizar uma cirurgia para amputação de um dos pés que se encontrava necrosado, o que poderia acarretar em uma infecção generalizada e por consequência seu óbito.
No caso concreto, o TJRS confirmou a sentença prolatada pelo Magistrado de primeira instância, no sentido de que não pode o Estado interferir na vontade expressamente manifestada por um paciente - de morrer com dignidade - obrigando-o a submeter-se a procedimento cirúrgico sem a sua vontade e consentimento, ainda que tal providência seja fundamental para a manutenção de sua vida.
Nesse sentido é a ementa do julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL. 1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para "aliviar o sofrimento"; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida. 2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural. 3. O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal. 4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominado testamento vital, que figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina. 5. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70054988266, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 20/11/2013).
Importante dizer que o idoso de 79 anos de idade estava completamente lúcido e consciente de sua decisão, em pleno gozo de suas faculdades mentais, conforme laudo médico psiquiátrico realizado. Assim, em sendo escolha do paciente submeter-se à ortotanásia (não prolongação da vida por meios artificiais), cabe aos médicos respeitar a opção desejada. Referido tema, inclusive, já foi objeto de artigo publicado no blog em dezembro de 2010 (http://cintiadv.blogspot.com.br/2010/12/ortotanasia-x-eutanasia.html)
Aplicável, assim, o quanto contido na Resolução n.º 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina, no que tange ao denominado "testamento vital", cujos pressupostos para a validade do ato extraímos de trecho da decisão do TJRS:
Tal manifestação de vontade, que vem sendo chamada de TESTAMENTO VITAL, figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina, na qual consta que “Não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano” e prevê, então, a possibilidade de a pessoa se manifestar a respeito, mediante três requisitos: (1) a decisão do paciente deve ser feita antecipadamente, isto é, antes da fase crítica; (2) o paciente deve estar plenamente consciente; e (3) deve constar que a sua manifestação de vontade deve prevalecer sobre a vontade dos parentes e dos médicos que o assistem.
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Resolução n.º 1995/2012 em sua íntegra:
http://www.bioetica.ufrgs.br/1995_2012.pdf
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