A abertura de conta-salário pelas empresas da iniciativa privada para fins de execução da folha de pagamento de seus funcionários via instituição financeira passou a ser obrigatória em 02/01/2009. Já para os servidores e empregados públicos a adoção desse sistema tornou-se compulsória a partir de 02/01/2012. Antes disso, o pagamento dos salários podia ser realizado mediante depósito em contas bancárias comuns.
Conforme definição do Banco Central do Brasil (BACEN), conta-salário
é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A "conta-salário" não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
Por ser um tipo de conta bancária destinada unicamente a RECEBER os vencimentos, não é possível a cobrança das seguintes tarifas:
Sobre esse tipo de conta é vedada a cobrança de tarifa nas transferências dos recursos para outra instituição financeira, para crédito à conta de depósito de titularidade do beneficiário, conjunta ou não, desde que esses valores sejam transferidos pelo valor total creditado, admitida a dedução de parcelas de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, contratados na "conta-salário".
Na transferência parcial do crédito para outra instituição financeira pode ser cobrada tarifa, mesmo que seja uma só transferência.
Se a transferência for para outra conta na mesma instituição financeira, é vedada a cobrança de tarifa nas transferências pelo valor total ou parcial dos créditos.
Da mesma forma não podem ser cobradas tarifas por:
* fornecimento de cartão magnético, a não ser nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição financeira;
* realização de até cinco saques, por evento de crédito;
* acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa;
* fornecimento, por meio dos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
* manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
Na hipótese da instituição bancária efetuar descontos indevidos na conta-salário (tais como as cestas de serviços), é possível ingressar com ação judicial requerendo a devolução em dobro das quantias debitadas, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes.
Ademais, além dos danos materiais causados ao titular da conta-salário, o banco poderá ser condenado ao pagamento de uma indenização pela quebra da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, tais como o de informação, transparência, lealdade, cooperação e clareza. Inclusive porque, em havendo falha na prestação do serviço, a instituição responde objetivamente (artigo 14 do CDC).
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