Na semana que passou, decisão importante em relação ao tema foi proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, oportunidade em que duas mulheres foram condenadas ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais a um veterinário, em razão de uma publicação contendo a narrativa de fatos não devidamente comprovados e que acabou sendo compartilhada no Facebook.
Em síntese, uma das mulheres publicou a foto de um animal de estimação em precário estado de saúde após cirurgia de castração realizada pelo veterinário em questão. Além da imagem, redigiu um texto imputando ao profissional a responsabilidade pela situação, acusando-o de negligência quanto ao trato da cachorrinha. Por seu turno, a outra mulher curtiu e compartilhou o post, baseada apenas nas suposições da amiga.
Por ocasião do julgamento do recurso, irretocável o voto do relator, Desembargador José Roberto Neves Amorim, ao asseverar que
“se por um lado o meio eletrônico tornou mais simples a comunicação entre as pessoas, facilitando também a emissão de opinião, sendo forte ferramenta para debates em nossa sociedade e denúncias de inúmeras injustiças que vemos em nosso dia-a-dia, por outro lado, trouxe também, a divulgação desenfreada de mensagens que não condizem com a realidade e atingem um número incontável de pessoas, além da manifestação precipitada e equivocada sobre os fatos, dificultando o direito de resposta e reparação do dano causado aos envolvidos”.
Não é demais lembrar que a Internet, por seu intenso tráfego de informações e facilidade de acesso aos dados ali expostos, os quais repercutem quase que instantaneamente - mormente em casos como o narrado, cuja gravidade da acusação é apta a causar comoção popular - possui um poder altamente destrutivo. Portanto, há de se ter cuidado com o que postamos, comentamos, curtimos e compartilhamos na rede, pois imputar um fato gravoso a alguém, especialmente em um momento de ímpeto e sem qualquer prova do alegado, pode causar danos imensos e até mesmo destruir uma carreira, por irresponsabilidade de quem publica e de quem replica, eis que a divulgação pode aumentar a visibilidade (e os prejuízos ao direito de personalidade do acusado) de forma exponencial.
Apelação nº 4000515-21.2013.8.26.0451 (TJSP)
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