Inicialmente, importa dizer que para existir uma condenação das figuras acima nominadas, em razão de erro médico, deve ser comprovada, de forma cabal, inquestionável e absoluta, a relação de causa-efeito entre o procedimento adotado e os danos causados na pessoa. Ou seja: estar devidamente provada falha na conduta praticada pelo médico ou a existência de erro no diagnóstico apontado.
Para tanto, será a parte prejudicada submetida à perícia, onde as partes litigantes (autor e réu) apresentarão ao Perito de confiança do Juiz uma série de quesitos (perguntas), a serem respondidos de acordo com a realidade que o mesmo observa. Importante referir que o Magistrado não é obrigado a acolher o laudo do Expert, podendo decidir de forma diversa ao constatado pelo profissional, se assim entender conveniente, desde que motivada e fundamentada a sentença.
Os danos que podem ser reclamados por meio de ação indenizatória se dividem em materiais (custos que o paciente teve que arcar), morais e estéticos (estes últimos são cumuláveis, conforme entendimento pacificado pela Súmula 387 do STJ). Portanto, para existir a ampla reparação, os danos devem ser identificados separadamente, ainda que decorrentes do mesmo fato – mas com causas que não se confundem (moral: aquele causado no íntimo da pessoa, humilhação, frustração, intranqüilidade, sentimento de inferioridade, e estético: as lesões suportadas, como a perda de um membro, uma cicatriz que deixou marcas profundas na pele).
Parece lógico que não pode um médico ser responsabilizado por uma situação a que não deu causa, especialmente quando o resultado foi fruto de um desdobramento da doença que acometeu o cidadão. Ou seja: quando não houve falha médica – ação ou omissão apta a causar o malefício – e a pessoa sofreria aqueles danos de qualquer maneira, por ser conseqüência natural da moléstia. Diferente é o caso da cirurgia mal realizada, do esquecimento de materiais no interior do corpo, do equívoco de submeter à operação membro saudável ao invés daquele que efetivamente sofria de lesão, da imprecisão cirúrgica quando do manejo de bisturi em órgãos extremamente sensíveis, vindo a causar perfuração, como o coração e os intestinos.
Em casos como erro de diagnóstico de doença, da mesma forma deve ser aferida a culpa do laboratório/ clínica quando da liberação do resultado. Sendo provada a má prestação do serviço, são devidos danos morais ao prejudicado. Citamos como exemplo o homem que, após ter sido diagnosticado como portador do vírus HIV, passou 02 meses em tratamento equivocado e desnecessário para a doença, eis que, ao final, descobriu-se que o mesmo não era soropositivo, mas apenas tuberculoso. A condenação foi fixada pelo TJRS na monta de R$ 12 mil. (Apelação Cível n.º 70027166735).
Tendo em vista tais situações, o Código Civil de 2002 estabeleceu em seu artigo 927 que, nos casos de erro médico, a responsabilidade é SUBJETIVA, ou seja, será verificada no caso concreto, através da apuração de CULPA em uma de suas modalidades: imprudência, imperícia ou negligência. Disposição semelhante encontra-se no artigo 14, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, temos que o simples resultado danoso não é suficiente para a imputação da culpa, baseado apenas em razões humanitárias: somente quando constatado de forma evidente que o resultado inadequado do tratamento teve por causa uma dessas circunstâncias especiais, é que poderão ser responsabilizados os profissionais e centros de atendimento na área da saúde.
Artigo interessante para complementar a leitura:
Admissão de erro médico faz cair o número de processos
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21071
muito obrigada
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