Não raro nos deparamos com desabafos nas redes sociais ou ouvimos de amigos e conhecidos reclamações acerca do plano de saúde de que são conveniados. Ao que parece, a cada dia aumenta a insatisfação dos usuários, tanto em relação ao atendimento prestado nas unidades quanto na negativa de internamento hospitalar e autorização para realização de procedimentos, pelas mais diversas razões.
Vem do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo decisão inovadora que condenou a empresa Amil em danos morais coletivos (dano social), cuja indenização foi arbitrada em R$ 1 milhão, valor este objeto de bloqueio judicial e que será repassado ao Hospital das Clínicas de São Paulo.
Referido acórdão foi proferido por ocasião do julgamento de recurso de apelação interposto por conveniado insatisfeito com o baixo valor da reparação civil fixada pelo Juiz singular, na quantia de R$ 5 mil. A ação foi movida pelo segurado em virtude da negativa de cobertura de internação hospitalar quando este sofreu um infarto, tendo como justificativa o não cumprimento do período de carência pactuado no contrato, que é de 02 (dois) anos. Ocorre que a situação era de urgência, o que afasta de plano a aplicação da cláusula invocada pela Operadora. Logo, evidente o abuso da empresa em negar atendimento ao conveniado.
No que diz respeito ao valor considerável da indenização punitiva, o Relator do recurso, Desembargador Teixeira Freitas, referiu que o montante elevado teve como base as inúmeras e repetitivas queixas apresentadas por beneficiários da Amil relativamente à mesma situação, pelo que se buscou uma maior efetividade na condenação da Operadora (responsabilidade civil).
No decorrer de seu voto, o Relator justifica sua decisão nos seguintes termos:
"Afinal, ainda que sabedoras do posicionamento legal e judicial sobre alguns temas relacionados à saúde do segurado, as seguradoras, sempre com uma mesma tese defensiva, continuam a retardar não só esses feitos derivados de injusto comportamento, mas, de maneira reflexa, acabam por afetar outros milhares, de pessoas, segurados ou não, que buscam a solução para um direito.
Nesse rumo, visando coibir esta atitude que desencadeia em incontáveis ações sobre um mesmo assunto, já estudado e pacificado, e, com a intenção de dar fim a causas que se arrastam com o exclusivo escopo procrastinatório, este relator passa a adotar uma postura repressiva de forma a preservar o que é do interesse coletivo, então prestigiando a reparação do dano moral social."
No julgamento do recurso, também houve a majoração do valor da indenização individual do conveniado para R$ 50 mil. A empresa ainda foi condenada por litigância de má-fé, por recorrer de decisão cujo entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência do TJSP e do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
(Apelação Cível n.º 0027158-41.2010.8.26.0564).
Vem do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo decisão inovadora que condenou a empresa Amil em danos morais coletivos (dano social), cuja indenização foi arbitrada em R$ 1 milhão, valor este objeto de bloqueio judicial e que será repassado ao Hospital das Clínicas de São Paulo.
Referido acórdão foi proferido por ocasião do julgamento de recurso de apelação interposto por conveniado insatisfeito com o baixo valor da reparação civil fixada pelo Juiz singular, na quantia de R$ 5 mil. A ação foi movida pelo segurado em virtude da negativa de cobertura de internação hospitalar quando este sofreu um infarto, tendo como justificativa o não cumprimento do período de carência pactuado no contrato, que é de 02 (dois) anos. Ocorre que a situação era de urgência, o que afasta de plano a aplicação da cláusula invocada pela Operadora. Logo, evidente o abuso da empresa em negar atendimento ao conveniado.
No que diz respeito ao valor considerável da indenização punitiva, o Relator do recurso, Desembargador Teixeira Freitas, referiu que o montante elevado teve como base as inúmeras e repetitivas queixas apresentadas por beneficiários da Amil relativamente à mesma situação, pelo que se buscou uma maior efetividade na condenação da Operadora (responsabilidade civil).
No decorrer de seu voto, o Relator justifica sua decisão nos seguintes termos:
"Afinal, ainda que sabedoras do posicionamento legal e judicial sobre alguns temas relacionados à saúde do segurado, as seguradoras, sempre com uma mesma tese defensiva, continuam a retardar não só esses feitos derivados de injusto comportamento, mas, de maneira reflexa, acabam por afetar outros milhares, de pessoas, segurados ou não, que buscam a solução para um direito.
Nesse rumo, visando coibir esta atitude que desencadeia em incontáveis ações sobre um mesmo assunto, já estudado e pacificado, e, com a intenção de dar fim a causas que se arrastam com o exclusivo escopo procrastinatório, este relator passa a adotar uma postura repressiva de forma a preservar o que é do interesse coletivo, então prestigiando a reparação do dano moral social."
No julgamento do recurso, também houve a majoração do valor da indenização individual do conveniado para R$ 50 mil. A empresa ainda foi condenada por litigância de má-fé, por recorrer de decisão cujo entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência do TJSP e do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
(Apelação Cível n.º 0027158-41.2010.8.26.0564).
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