Neste sentido é a redação do Enunciado de Súmula n.º 130 do STJ:
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o qual determina a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor (artigo 6.º, inciso VIII), importante ressaltar que este deverá comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que busca em juízo, ou seja, a prova deverá ser suficiente para a formação de um juízo de verossimilhança das alegações, no que diz respeito à ocorrência do sinistro no local e data indicados (boletim de ocorrência, tíquete de estacionamento, nota fiscal/ recibo demonstrando a realização de compras e/ou consumo de alimentos no estabelecimento, etc.).
Neste sentido ainda, é necessária a comprovação de despesas com mecânico e guincho, em havendo danos materiais ocasionados pelo arrombamento, bem como, no caso de ocorrência de furto, ainda que se presuma a boa-fé do consumidor ao arrolar os bens que lhe foram subtraídos, com base no princípio da razoabilidade mostra-se necessária a demonstração, por meio de prova indiciária, de que os objetos efetivamente se encontravam no interior do veículo quando do sinistro (artigo 333, inciso I, Código de Processo Civil).
Assim, podemos dizer que estabelecimentos comerciais como supermercados, shoppings, restaurantes e universidades, entre outros, respondem pela ocorrência de furto a clientes em suas dependências, aplicando-se a responsabilidade objetiva (sem análise de culpa), nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90 (CDC), sendo devido o ressarcimento do prejuízo patrimonial causado ao cliente em compras por ocasião do furto do veículo e/ou de objetos guardados em seu interior.
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