No estudo do Direito de Propriedade Intelectual, verificamos a existência de uma conduta denominada concorrência parasitária, característica da concorrência desleal. Em síntese, trata-se da utilização de criação alheia, sem que exista a intenção de passar-se pelo concorrente; pelo contrário, os dois agentes atuam no mercado de forma concomitante, sendo que um deles se aproveita de algo reconhecidamente característico do outro, através de cópia/ imitação de símbolo distintivo ou produto criado pelo seu precursor.
Também conhecida como aproveitamento parasitário, referida prática se dá de modo sutil e indireto, uma vez que o objetivo não é o de captar/ desviar os clientes alheios, mas sim valer-se de algo que já existe e faz sucesso, evitando assim o emprego de investimentos na área de inovação intelectual, financeira e de tempo.
Como exemplo da prática, podemos citar um caso recente ocorrido no mundo da moda: a empresa Monange foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a indenizar a gigante do mercado Victoria's Secret por copiar e utilizar em seu desfile o símbolo característico da grife de lingerie: as asas de anjos, mundialmente famosas e diretamente associadas à marca.
Assim, dado o caráter evidentemente parasitário da atitude da empresa, que se apropriou de elementos distintivos da marca internacional em seu evento, a Monange foi condenada a arcar com o pagamento de indenização por danos morais à Victoria's Secret.
A ementa do acórdão exarado em sede de Embargos Infringentes n.º 0121544-64.2011.8.19.0001 segue transcrita:
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE BUSCA A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, PELO QUAL SE CONDENAVA A PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO, BEM COMO QUE SE ABSTENHA DE UTILIZAR NOS EVENTOS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS UTILIZADOS PELA EMBARGANTE. PLÁGIO NA DINÂMICA DO DESFILE, INCLUINDO A IDEIA DE UTILIZAÇÃO DE ASAS DE ANJOS NA APRESENTAÇÃO DE NOVA COLEÇÃO DE ROUPA ÍNTIMA FEMININA. IDÊNTICA ÁREA DE ATUAÇÃO NO MERCADO E SEMELHANÇA NOS PRODUTOS, VISANDO A CAPTAÇÃO DE CLIENTES DA EMBARGANTE. ATUAÇÃO QUE BEIRA A PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE PROTEGE A CRIAÇÃO DE IDEIAS, INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER QUE SE IMPÕE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PROVIMENTO POR MAIORIA DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
Muito embora adereços como asas, plumas e penas (sob forma de fantasia) constituam objetos de uso comum, os quais, a princípio, não seriam suscetíveis de proteção especial para fins de vedar a sua utilização por empresas concorrentes, a decisão supramencionada foi baseada na seguinte premissa: a empresa brasileira evidentemente plagiou a ideia da Victoria's Secret ao utilizar-se de seus símbolos característicos em seu conjunto (modelos, música, enfeites), fazendo desfiles semelhantes àqueles reconhecidos no mundo da moda como sendo da marca internacional.
Não obstante o tema ainda não seja objeto de regulamentação própria em nosso direito pátrio, bem como a doutrina e a jurisprudência ainda estejam se debruçando sobre a análise de qual lei deverá ser aplicada (Propriedade Industrial ou Direito Autoral?), a verdade é que o Direito da Moda (Fashion Law) vem crescendo e exige respostas para suas questões (incluindo-se aí a pirataria, que causa a diluição da marca famosa por desvio de clientela, em virtude do preço substancialmente menor do que o original que foi copiado).
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DICA DE LEITURA:
Interessante entrevista concedida por André Mendes Espírito Santo, um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Negócios e Direito da Moda, ao site jurídico ConJur:
http://www.conjur.com.br/2014-mar-09/entrevista-andre-mendes-coordenador-direito-moda-lo-baptista
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