Tema bastante polêmico que vem sendo trazido à discussão nos tribunais pátrios diz respeito ao abandono afetivo. Filhos que entendem não terem recebido amor dos pais em sua infância e adolescência reclamam perante o Poder Judiciário uma indenização pelos danos causados à sua personalidade em virtude da ausência de carinho paterno e/ou materno em sua criação.
Tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quanto o Código Civil de 2002 dispõe que aos pais cabe o dever de guarda, assistência, criação e educação dos filhos, em virtude do poder familiar que lhes compete.
Já a Constituição Federal de 1988, no capítulo em que trata da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso, informa em seu artigo 227 que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Prossegue, especificamente em relação aos genitores, ao determinar em seu artigo 229 que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
A questão do dano moral no âmbito da família é bastante tormentosa porque, moralmente falando, soa natural que os pais devem amar seus filhos. Todavia, a lei nada versa acerca do assunto, limitando-se a imputar aos genitores o dever de cuidado, atenção, zelo, sustento, proteção, de modo a assegurar à criança e ao adolescente todos os meios necessários para seu pleno desenvolvimento psicológico e de preparação para o convívio social.
Recentes decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça, ao analisarem casos que versam sobre o abandono afetivo, foram exaradas no sentido de que, muito embora não possa ser exigido dos pais que amem seus filhos, os genitores possuem obrigação jurídica de protegê-los, sob pena de serem condenados a uma compensação financeira (indenização por dano moral).
De qualquer forma, é lamentável a existência de tais casos, em que filhos demandam os pais judicialmente em busca de vínculos afetivos que lhes foram sonegados e que causaram imensa dor, mágoa, sofrimento. Sentimentos estes que via de regra lhes acompanham pelo resto da vida, em face da mácula indelével na alma, ainda mais nos casos em que um filho é renegado ou tratado de forma diferenciada, como se tivesse importância secundária em relação aos demais (preferidos). Embora muitas vezes cumpram a imposição legal, os pais deixam o afeto e o carinho de lado, ignorando a falta que farão na vida adulta dos rebentos.
Mais triste ainda é saber que, para além da acusação de falta de amor, existem pais que respondem pelo desaparecimento e morte de filhos, como o fato tragicamente ocorrido no Rio Grande do Sul que foi noticiado pelos meios de comunicação na data de hoje. Não há palavras para definir a sensação de horror e perplexidade causada pelo crime bárbaro que chocou toda uma comunidade.
Só nos resta refletir e repetir de modo incansável o dito popular, à espera (e na esperança) de sua concretização: "MAIS AMOR, POR FAVOR."
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