08 de Março, Dia Internacional da Mulher. Sua
origem remonta o final do século XIX e a Segunda Revolução Industrial, quando
historicamente a Europa vivia um momento de inclusão em massa da mão-de-obra
feminina no mercado de trabalho (empresas têxteis). Em virtude das más
condições de saúde, segurança e carga horária desumana com baixíssimos salários
a que eram submetidas, as mulheres iam às ruas protestar com bastante
freqüência contra os abusos sofridos, clamando por respostas adequadas às suas
reivindicações.
Mas foi na greve das trabalhadoras russas em 1917
que surgiu a idéia de que se anotasse no calendário uma data para homenagear as
mulheres de todo o mundo. Essa comemoração, que também possuía um cunho
político – postulava a não-participação do país na Primeira Guerra Mundial –
curiosamente acabou sendo o estopim para a eclosão da Revolução Russa.
Muitos anos se passaram e a participação feminina
no mercado de trabalho vem aumentando de forma exponencial, inclusive em áreas
cujas vagas até pouco tempo atrás eram ocupadas exclusivamente por homens.
Hoje, encontramos várias mulheres que são motoristas de ônibus e caminhão,
vigilantes e seguranças, engenheiras e mecânicas de automóvel, entre outras
profissões antes tidas como masculinas.
No Brasil, apesar da vedação constitucional à
distinção entre os gêneros (artigo 5.º, inciso I, da CF/88) e a garantia
fundamental da proteção à dignidade humana (artigo 1.º, inciso III, do mesmo
diploma legal), infelizmente muitas mulheres ainda se encontram em situação de
desvantagem no mercado: recebendo salário inferior aos homens, sofrendo
discriminação quando do preenchimento de cargos de chefia e oportunidades de
promoção/ ascensão profissional na empresa, e sendo muitas vezes vítimas de
assédio sexual por parte de seus superiores hierárquicos.
Não obstante, ao tratar dos direitos sociais, o
artigo 7.º, inciso XXX da Constituição Federal de 1988 é claro ao dispor sobre
a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”
Por seu turno, tanto a Carta Magna em seu artigo
7.º, inciso XX, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevêem uma
série de prerrogativas e incentivos às obreiras, a título de “proteção do
trabalho da mulher”.
O artigo 373-A da CLT traz um rol de condutas
vedadas ao empregador, visando corrigir distorções que dificultam o acesso/
manutenção das mulheres no mercado de trabalho. Dentre elas, podemos citar a
proibição de publicação de anúncio de vagas de emprego em que haja referência
ao sexo, a recusa de emprego em virtude de gravidez da candidata, a exigência
de atestados ou exames para fins de identificar eventual existência de gestação
ou situação de esterilidade, e a realização de revistas íntimas nas
funcionárias mulheres (prática que gera indenização por danos morais). Cumpre
gizar que o parágrafo único da norma supracitada prevê a possibilidade de
mitigação de tais restrições, caso tenham o intuito de promover a igualdade
entre homens e mulheres.
A legislação brasileira também dispõe de normas
protetivas ainda mais específicas, que dão à mulher um tratamento diferenciado
em virtude de uma condição muito peculiar: a gravidez. Assim, alguns benefícios
especiais são alcançados às trabalhadoras em razão da maternidade. Vejamos:
A licença à gestante (ou licença-maternidade),
cujo prazo é de 120 (cento e vinte) dias para as trabalhadoras do setor
privado, se trata de um amparo previdenciário concedido tanto às mães
biológicas (artigo 7.º, inciso XVIII, da CF/88 e artigo 392 da CLT) quanto às
adotivas, desde que comprovem documentalmente a adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança (artigo 392-A e seu § 4.º da CLT).
Este prazo é estendido para 180 (cento e oitenta)
dias para as servidoras que trabalham em órgãos públicos. Terminada a licença e
de volta às atividades, a mulher possui direito a 02 (dois) descansos diários
de 30 (trinta) minutos cada, para amamentação do bebê até que este complete a
idade de 06 (seis) meses (artigo 396 da CLT).
Já a estabilidade provisória, constante do artigo
10, inciso II, alínea “b” do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias) dá à mulher empregada a segurança de não ser despedida sem justa
causa desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Inclusive, tal direito também é assegurado à trabalhadora que engravidou no
período de 30 (trinta) dias do aviso prévio, tanto o trabalhado quanto o
indenizado, ainda que tome conhecimento acerca dessa condição em momento
posterior ao término da prorrogação (artigo 391-A da CLT), e à empregada
gestante que se encontra em contrato de experiência (vide Súmula 244, item III,
do TST).
Durante a gravidez, a trabalhadora possui direito
à mudança de função sempre que suas condições de saúde assim o exigirem, podendo
retornar ao cargo anterior tão logo volte às atividades (artigo 392, § 4.º,
inciso I da CLT), e à dispensa do horário de trabalho pelo tempo que se mostrar
necessário para realizar consultas médicas e exames complementares (inciso II
da norma supracitada).
Por fim, importante consignar que, nos termos
literais do artigo 377 da CLT, “a adoção de medidas de proteção ao trabalho
das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese
alguma, a redução de salário.”
(artigo originalmente publicado no site Falando Sobre Direito - https://fernandapassini.wordpress.com/2014/03/09/os-direitos-da-mulher-segundo-as-normas-trabalhistas/ )
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