A licença-paternidade - afastamento do trabalho em razão do nascimento de um filho - é um direito social previsto na Constituição Federal de 1988. Assim:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Na ausência de norma que regulamente o prazo da licença, tem-se aplicado o quanto disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a saber:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Recentemente, decisão oriunda do Tribunal Regional Federal da Quarta Região - TRF-4 - manteve sentença de primeiro grau que estendeu o prazo de 05 (cinco) para 180 (cento e oitenta) dias, por ocasião do julgamento do recurso de um professor universitário que perdeu a esposa em razão de complicações no pós-parto e postulou a ampliação do período para que pudesse se dedicar exclusiva e integralmente ao cuidado das filhas.
O Relator do acórdão, Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, assim referiu quando de seu voto:
No caso dos autos, embora desapegando-se da legalidade estrita, o magistrado a quo interpretou de forma ampliativa um direito fundamental (licença-paternidade - artigo 7º, XIX, Constituição Federal), privilegiando a máxima proteção da Família (artigo 226 da Constituição Federal) e da Criança (artigo 227 da Constituição Federal), permitindo a servidor público o gozo de licença-paternidade, nos moldes da licença-maternidade, por conta de infortúnio de grande pesar: a perda da esposa, logo após o parto prematuro da segunda filha do casal.
Da decisão extraímos que, em detrimento do princípio da legalidade estrita (segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei - artigo 5.º, inciso II, também mencionado no artigo 37 da Constituição Federal), restou corretamente aplicada a máxima da dignidade humana, cerne do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.º, inciso III da CF/88) e fundamento da República, em conjunto com o direito à igualdade entre homens e mulheres, previsto no artigo 5.º, inciso I do mesmo diploma legal.
Ademais, constituem direitos fundamentais sociais a proteção à maternidade e à infância (artigo 6.º da Carta Magna), razão pela qual cabe ao Estado assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento físico, intelectual e emocional das crianças, através de prestações positivas que viabilizem o exercício desse direito.
Desse modo, temos que o afastamento das atividades profissionais em razão do nascimento de filho, mais do que a proteção à maternidade, trata-se de verdadeiro direito da criança, para que o bem-estar dos primeiros tempos de vida e a convivência com os pais seja preservada. Na falta da genitora, nada mais justo e coerente que o pai passe a ter assegurado o período de 180 (cento e oitenta) dias de licença, posto que a criança passará a depender exclusivamente dele, necessitando de cuidados e carinho paterno redobrados.
_____________________________________________
Constituição Federal de 1988
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe suas impressões aqui: