Ocorre que, como em todas as situações da vida, há quem se utilize desta ferramenta de forma equivocada e/ou mal intencionada, desbordando do razoável e ultrapassando os limites do bom senso. Assim, o que deveria ser um meio de comunicação facilitada, muitas vezes se torna instrumento propagador de ofensas em nível exponencial.
Recente é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou dois moradores de um condomínio a arcarem com o pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais aos administradores.
No caso concreto, os residentes ofenderam a honra de integrantes da diretoria da associação que administra o loteamento, enviando mensagens acusatórias no grupo de moradores do aplicativo, dando a entender, de forma maliciosa, que os dirigentes estariam superfaturando obras e recebendo "por fora".
Pelo caráter difamatório que apresentam, tais acusações são passíveis de causar repercussão na esfera íntima dos ofendidos, uma vez que o grupo de WhatsApp é formado por inúmeras pessoas, incluindo amigos, familiares e clientes dos administradores, o que, na situação julgada, soma aproximadamente 100 pessoas.
Logo, uma vez que evidentemente extrapolado o direito à livre manifestação, os moradores ingressaram na seara do ilícito civil, causando danos à reputação e bom nome dos administradores ao expô-los perante um vasto número de vizinhos, pelo que foram condenados a indenizá-los à reparação de danos morais, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, em conjugação com os artigos 1.º, inciso III, e 5.º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988.
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