Na linguagem médica, CID é a Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (por meio de códigos formados por letra + número). Trata-se de uma
classificação de doenças e de
uma grande variedade de sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas,
circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças.
Por ocasião da apresentação de atestado médico pelo
funcionário, o empregador não pode exigir que este contenha o CID para validar
o documento e abonar a(s) falta(s). Assim agindo, a empresa viola o princípio
constitucional da proteção ao trabalhador, bem como os direitos fundamentais à
intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, eis que o CID diz respeito
a informação confidencial do paciente, resguardada pelo dever de sigilo médico-paciente.
Quanto à ética médica, há duas Resoluções do Conselho
Federal de Medicina (CFM) que versam sobre o tema: a 1.658/2002, que trata da
presunção de veracidade do atestado emitido por médico legalmente habilitado e
da necessidade de solicitação/ concordância do paciente para a informação do
CID, e a 1.819/2007, que proíbe o médico de preencher os campos referentes ao
CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de
saúde.
Assim, conforme recente decisão do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), que declarou nula cláusula presente em acordo coletivo, é ilegal a exigência, por parte da empresa, de que conste
informação referente ao CID no atestado médico apresentado pelo funcionário
para que este tenha abonada(s) falta(s) ao trabalho, uma vez que fere direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados.
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