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terça-feira, 10 de dezembro de 2019

Execução de Alimentos: Prisão Civil ou Penhora de Bens?

Seja através de execução de título extrajudicial ou do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu dois ritos distintos para a cobrança de pensão alimentícia: sob pena de penhora (via de regra, bloqueio de dinheiro em conta bancária) ou a prisão civil (medida coercitiva mais drástica).

Conforme determina o artigo 528 do CPC, o devedor é pessoalmente intimado a pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 03 (três) dias. Em não sendo tomada nenhuma das providências acima nominadas, será expedida ordem judicial determinando a realização de penhora online ou expedido mandado de prisão contra o devedor.

Importante dizer que, na busca pela satisfação do crédito alimentar, cabe ao credor, e somente a este, escolher o procedimento a ser adotado - penhora ou prisão, o qual deverá ser obrigatoriamente seguido pelo Juiz.

Recentemente a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível ao Magistrado da causa alterar, de ofício, e no curso do processo, o rito em ação de execução de alimentos. No caso, o executado não pagou o débito nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual foi expedido mandado de prisão. Todavia, o devedor não foi localizado no endereço constante do processo.

Em seguida, efetuou o pagamento de algumas parcelas e, voltando a inadimplir, os filhos menores atualizaram o valor da dívida e, intimado, o executado não se manifestou. Com o novo requerimento de prisão civil do pai, neste momento, o Juiz entendeu que a medida não se mostrava cabível, tampouco razoável, por tratar-se de dívida antiga. Assim, converteu o rito previsto no § 3.º pelo do § 8.º do artigo 528, do CPC, determinando a penhora de valores.

Conforme voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, ao julgar o recurso especial interposto, "não se revela razoável que o devedor possa ser beneficiado por sua própria torpeza, permitindo o afastamento da prisão civil em virtude da demora no pagamento do débito alimentar provocada por ele mesmo."

Importante destacar que, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 309 do STJ, 
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Inclusive, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a prisão civil poderá ser determinada mesmo nos casos em que o executado efetua o pagamento parcial da dívida de pensão alimentícia.

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Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.


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