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terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Integrante de Banda e Vínculo de Emprego Reconhecido

Interessante decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (TRT-4) diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício entre o cantor (vocalista) e a banda de baile em que atuava.

Conforme relato do músico, este foi contratado (de modo informal) em janeiro de 2010 e despedido sem justa causa em outubro de 2017, período em que participava de shows e apresentações em finais de semana e feriados, bem como de ensaios durante a semana. Em razão da saída da banda, o cantor decidiu ajuizar reclamatória e cobrar os direitos trabalhistas que entendia lhe serem devidos (incluindo a anotação na CTPS). O grupo musical, por sua vez, admitiu a prestação de serviços pelo reclamante, porém alegou ter se dado na modalidade autônoma, sob forma de parceria ("hobby").

Tendo sido julgado procedente o pedido em primeiro grau, a banda recorreu ao TRT-4 que manteve a sentença. Isso porque, conforme a 4.ª Turma, no caso em tela estavam presentes todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, a saber: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade (o nome e o rosto do cantor apareciam nos cartazes de divulgação dos eventos), não-eventualidade (serviço prestado de forma habitual, sendo a função de cantor essencial para o atingimento da atividade fim do empreendimento), subordinação (obrigatoriedade de participar de eventos semanais em horários preestabelecidos pelo empregador) e onerosidade (recebimento de salário mensal, e não cachê por evento isolado), tudo em consonância com os ditames do artigo 3.º da CLT.

Assim, levando-se em conta o princípio da primazia da realidade, foi reconhecida a relação de emprego entre cantor e banda, sendo determinada a anotação/ assinatura da carteira de trabalho, com direito a recebimento de férias dos últimos 05 (cinco) anos, décimo terceiro salário, adicional noturno, recolhimento de INSS e FGTS, bem como o pagamento das demais verbas rescisórias devidas.

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