Conforme prevê o artigo 6.º, inciso III, do CDC:
Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Relativamente ao tema INFORMAÇÃO, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim já decidiu em demandas julgadas na Corte sobre as seguintes situações:
- Risco Cirúrgico:
A falta de informação adequada (correta e suficiente), por parte do médico ao paciente (e/ou seus responsáveis legais), acerca de diagnóstico, prognóstico, possibilidades de tratamento e riscos em eventuais procedimentos cirúrgicos representa falha na prestação do serviço capaz de ensejar a condenação em indenização por danos morais.
- Operadora de Plano de Saúde e Rede Conveniada:
Já tratamos acerca do tema em post específico - Descredenciamento de médicos e hospitais do plano de saúde . O dever de informação/ comunicação neste caso diz respeito à possibilitar aos conveniados a busca pelo tratamento que melhor lhes atenda, dentre os ofertados pela Operadora.
- "Contém Glúten":
Segundo a Corte Superior, não basta a inscrição "contém glúten" nas embalagens dos alimentos industrializados, mas também a advertência expressa de que "o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca." Isso se mostra necessário em razão dos riscos e perigo da presença de glúten para o consumidor que possui intolerância ou alergia à proteína em questão.
Também nesse sentido:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
- Cancelamento de Voos:
É dever das companhias aéreas, enquanto concessionárias de serviço público (com as características de essencialidade e continuidade), avisar por escrito e justificadamente quando ocorrer cancelamento de voos por razões técnicas ou de segurança, sob pena de ser considerada prática comercial abusiva.
- Publicidade Enganosa:
Em caso concreto envolvendo comercialização de produtos anunciados em canal de tevê fechado, a empresa foi condenada por não veicular as devidas e imprescindíveis informações acerca de valor e forma de pagamento, além de noticiar as características, qualidade, quantidade, origem e propriedades, condicionando a obtenção desses dados essenciais à realização de ligação telefônica paga. Trata-se de verdadeiro caso de propaganda enganosa por omissão.
- Vício de Quantidade:
A diminuição no volume da mercadoria/ embalagem para quantidade diversa da que vinha sendo oferecida no mercado há considerável período de tempo, sem que haja a devida informação ao consumidor de forma clara, precisa e ostensiva, enseja o reconhecimento de vício de quantidade, sobre o qual o fornecedor deverá responder em razão da quebra de confiança.
- Seguro e Furto:
Em situação envolvendo um estabelecimento comercial e a companhia de seguros, restou decidido que a pura e simples exclusão da cobertura de caso de "furto simples" é inválida quando não há, no contrato, informação clara e precisa acerca da diferença entre os tipos de furto existentes. Na situação versada, ocorreu um furto simples, e não furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo (que fazia parte da cobertura contratada).
Todavia, quando do julgamento pelo STJ, restou decidido que não cabia a aplicação da cláusula limitativa, considerando-a abusiva em razão do defeito na informação (insuficiente) prestada ao consumidor (vulnerável), razão pela qual a seguradora teve de arcar com os custos da indenização.
- Corretagem:
Relativamente à comissão paga ao corretor de imóveis quando da transação imobiliária, é necessário informar previamente ao comprador sobre a taxa de corretagem, ainda que seja no mesmo dia do fechamento do negócio. Assim, o adquirente deverá ser avisado do preço total da aquisição com destaque para o valor da comissão, de modo a que o consumidor não seja surpreendido - acreditar que a taxa já está embutida no preço, e posteriormente ficar sabendo da cobrança em apartado (e adicional), aumentando o valor total.
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