Esse tipo de comportamento indevido e ilícito obriga o consumidor, parte reconhecidamente vulnerável e hipossuficiente na relação de consumo, a buscar o cancelamento da assinatura do periódico - cujo prazo de contratação, em regra, é de 01 (um) ano -, o que nem sempre é fácil de realizar, demandando tempo e paciência diante dos transtornos e percalços impostos pelo fornecedor.
Inclusive, já tratamos aqui no BLoG sobre a Teoria do Dano Moral por Desvio Produtivo , a qual dispõe sobre a reparação civil (indenização) decorrente da perda de tempo injusta, intolerável, injustificada do consumidor para fins de solucionar algo a que não deu causa, situação essa que extrapola o mero contratempo, aborrecimento ou frustração decorrente da vida cotidiana.
Cabe, aqui, a aplicação dos seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(...)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Seguem recentes decisões das Turmas Recursais do RS sobre o tema:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA. ANUÊNCIA DA AUTORA NÃO COMPROVADA. DÉBITOS LANÇADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008505349, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 19-02-2020).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURA DE REVISTAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA ASSINATURA NÃO ATENDIDO, GERANDO DÉBITOS AUTOMÁTICOS. ASSINATURA NÃO RENOVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR IDOSO QUE DEMONSTROU AS DILIGÊNCIAS PARA CANCELAMENTO DA ASSINATURA E MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, ATRAVÉS DE DÉBITOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. NOTÓRIA DIFICULDADE NO CONCELAMENTO DA ASSINATURA DA REVISTA. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E DANOS MORAIS. CASO CONCRETO QUE COMPORTA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONSUMIDOR IDOSO E COM PROBLEMAS DE SAÚDE. COMPORTAMENTO DA RÉ QUE DIFICULTA E ONERA DEMASIADAMENTE O CONSUMIDOR, AO IMPOR ENTRAVES PARA CANCELAMENTO DA ASSINATURA. DÉBITOS EM CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008306375, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 13-03-2019).
GRIFOS NOSSOS.
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