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quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Bloqueio e Exclusão de Perfis nas Redes Sociais

Nos tempos atuais, de grande interação virtual (exponencialmente aumentada pelo distanciamento social que a pandemia do covid-19 impôs a todo planeta), considerável parte da população mantém perfis pessoais nas redes sociais disponíveis, com o intuito de compartilhar pensamentos, fotos e vídeos.  

Questão recente que vem sendo levada à apreciação do Poder Judiciário diz respeito à possibilidade (ou não) dos proprietários do Facebook, Instagram Twitter e Snapchat (para mencionar os mais conhecidos) realizarem o bloqueio (desativação) ou exclusão sumária de perfis, sem que seja observado o direito à defesa da parte prejudicada.

Se de um lado temos as prerrogativas das proprietárias das plataformas de verificarem se os perfis pessoais estão em consonância com os termos e políticas de uso da rede social, do outro temos as garantias fundamentais constitucionais dos usuários, consistentes na ampla defesa, contraditório e devido processo legal, previstos no artigo 5.º, inciso LV, da CF/88.

Há de se fazer uma distinção: enquanto o bloqueio se dá por determinado período de tempo (que pode ser de 3 ou 30 dias, a depender de eventual reincidência), mantendo-se hígido o perfil, a exclusão  literalmente apaga todo o conteúdo da página, ou seja, publicações de textos e/ou imagens e rede de contatos.

Importante dizer que aplica-se ao caso o disposto no artigo 422 do Código Civil, o qual determina que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Da mesma forma, devem ser observados os deveres anexos de informação, zelo, confiança, lealdade, transparência, colaboração, segurança.

Assim, ao contrário da explicação apresentada por algumas plataformas para justificar o ato, a desativação/ cancelamento dos perfis não se trata de mero exercício regular de um direito. Mostra-se necessária a demonstração da violação praticada/ ilícito cometido, bem como apresentação de motivação válida, sob pena de configuração de ilegalidade/ arbitrariedade do ato.

Vivemos em uma democracia, onde a liberdade de expressão e a livre manifestação de pensamento são direitos previstos e assegurados pela Carta Magna. A supressão do direito à comunicação através das redes sociais, privando o usuário das interações online, configura censura, prática contrária aos ditames constitucionais vigentes.

Sempre bom lembrar que os crimes praticados no Admirável Mundo Virtual também são passíveis de punição, podendo o ofensor responder pelo ilícito no Implacável Mundo Real: promover o discurso de ódio, a incitação à violência, à prática de bullying e incentivo à pornografia (para citar alguns conteúdos impróprios).

Dessa forma, temos que tanto o bloqueio quanto a exclusão indevida/ injustificada de perfil nas redes sociais acarreta constrangimentos perante os familiares, amigos e contatos (pessoais e profissionais) do prejudicado. Logo, a afronta aos direitos de personalidade - em especial à dignidade da pessoa humana, face aos sentimentos de angústia, impotência, apreensão e intranquilidade perante o ofensor - é passível de indenização por dano moral.


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