Sancionada no início deste mês, a Lei n.º 14.198/2021 prevê a possibilidade de realização de videochamadas entre pacientes internados em serviços de saúde (leitos situados em apartamentos, enfermarias e unidades de tratamento intensivo) e seus familiares, sempre que se encontrarem impossibilitados de receber visitas.
Assim, nos termos do artigo 2.º da norma, está prevista a efetivação de, no mínimo, 01(uma) videochamada por dia, a qual dependerá de prévia autorização do profissional responsável pelo acompanhamento do paciente e deverá respeitar os protocolos sanitários e de segurança. Em entendendo ser contraindicada a ligação por vídeo, o assistente deverá justificar esta decisão por escrito no prontuário do enfermo.
Importante dizer que as chamadas poderão ser realizadas mesmo no caso de pacientes que se encontram em estado de inconsciência, desde que tenham autorizado a medida enquanto possuíam a capacidade de se expressar de forma autônoma.
No tocante à proteção e confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada, os pacientes, familiares e profissionais de saúde deverão assinar termo de responsabilidade em que se comprometem a não divulgar as imagens por qualquer meio que possa expor tanto os pacientes quanto o serviço de saúde - que é responsável pela operacionalização e apoio logístico ao cumprimento da referida lei.
Possibilitar ao paciente internado que se comunique (fale e visualize) com as pessoas de sua família representa um grande avanço em termos de Direito Médico e da Saúde. Isso porque permitir às pessoas que se encontram internadas em serviços de saúde - e impossibilitadas do contato pessoal/ presencial - que conversem com os seus queridos na modalidade virtual, faz com que a conexão da alma e do coração seja mantida, podendo inclusive auxiliar (e muito) no processo de cura do paciente.
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