Conforme a decisão, estão presentes todos os requisitos de uma relação de emprego: pessoa humana prestando trabalho; com pessoalidade; com onerosidade; com não eventualidade; com subordinação. Consoante dispõe a CLT:
Art. 3.º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 6.º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Com a crescente onda de desemprego no Brasil, que aumentou drasticamente no período mais crítico da pandemia de Covid-19, as pessoas passaram a buscar fontes alternativas de renda, de modo a tentar garantir (ainda que minimamente) a sua subsistência. Nesse cenário, surge o fenômeno da uberização do trabalho - conceito derivado de Uber, cujas características são a informalidade, a flexibilidade de jornada e de horários, a autonomia nas tarefas e a prestação de serviços por demanda. Ou seja: a liberdade passa a ditar todas as regras, em que o prestador do serviço de mão de obra escolhe se, quando, onde e como trabalhar.
Porém, sinônimo de uberização é a palavra precarização. Sem vínculo de emprego formal, o prestador de serviços não dispõe de uma série de direitos e garantias trabalhistas que a carteira assinada traz: salário mínimo, horas extras, férias, décimo terceiro salário, adicional noturno, recolhimento de FGTS, entre outros.
A decisão do TST configura importantíssimo precedente no país, em que a "regra" vinha sendo o reconhecimento da informalidade da prestação de serviços como o de motorista de carros (Uber, 99, Cabify) e de motocicletas, e aqui mencionamos os entregadores de alimentos (iFood, Rappi), em que as demandas (nem sempre ocasionais) são oferecidas através de plataformas digitais.
Conforme consta literalmente da ementa do acórdão de Relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado,
(...) a prestação de serviços ocorria diariamente, com sujeição do Autor às ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático (art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade ou autonomia do Reclamante para definir os preços das corridas e dos seus serviços prestados, bem como escolher os seus passageiros (ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes); não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização da atividade empresarial, que era centralizada, metodicamente, no algoritmo da empresa digital; ficou incontroversa a incidência das manifestações fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do
poder empregatício na relação de trabalho analisada.
Íntegra em: Recurso de Revista n° 100353-02.2017.5.01.0066
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