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quinta-feira, 14 de abril de 2022

Reajuste por Faixa Etária em Plano de Saúde Coletivo

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses sob o rito dos recursos repetitivos  no sentido de validar o reajuste por faixa etária dos beneficiários de contratos de plano de saúde coletivos, desde que observados alguns requisitos, a saber: a) haja previsão contratual; b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Importante dizer que as condições acima elencadas foram fixadas por ocasião do julgamento do Tema 952, concernente aos planos de saúde individual ou familiar.

A cláusula de reajuste das mensalidades por faixa etária é objeto de milhares de demandas judiciais em tramitação no país, uma vez que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) impõe limites apenas aos contratos de plano de saúde individuais e familiares, não dispondo regras aos coletivos empresariais - o que, na maioria das vezes, acarreta aumentos acentuados, abusivos e ilegais.

Vale lembrar que o princípio da boa-fé objetiva veda a onerosidade excessiva do consumidor, bem como a existência de cláusulas de caráter eminentemente discriminatório que causem desequilíbrio entre as partes - de modo a inviabilizar a permanência de beneficiários idosos no plano de saúde, considerados hipervulneráveis no mercado de consumo, e que mais utilizam e se submetem a consultas, exames, procedimentos e/ou internações.

Assim, o Tema 1.016 fixou as seguintes teses:

1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.


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