O Corretor de Imóveis é figura importantíssima na realização do sonho da grande maioria das pessoas em idade adulta: a aquisição da casa própria. Dada a relevância social dessa nobre profissão - que envolve a captação, a divulgação e a negociação de imóveis - destacamos aqui alguns direitos e deveres do técnico em transações imobiliárias, que, dentre outros compromissos, deverá exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade, probidade e boa-fé.
Tendo como principal função intermediar as negociações entre comprador e vendedor da propriedade, cabe ao Corretor zelar pela integridade da transação imobiliária, executando a mediação com diligência e prudência, além de proatividade.
O profissional deverá buscar todas as informações acerca do bem e inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de ofertá-lo. Seu dever é de apresentar dados rigorosamente certos e prestar esclarecimentos de forma espontânea, correta, clara e transparente, jamais omitindo detalhes que depreciem a transação. Há de informar sobre a segurança do negócio, bem como alertar acerca de eventuais riscos e circunstâncias que possam comprometer a sua realização, especialmente no que diz respeito a possíveis causas de anulação. Ademais, o Corretor deverá recusar a transação que saiba ser ilegal, injusta ou imoral.
O Corretor de Imóveis tem o dever de assistência, obrigando-se a acompanhar os clientes em todas as fases, até o desfecho do negócio - registro da compra e venda no Registro de Imóveis. Não basta cadastrar o imóvel no site ou redes sociais da imobiliária, dando visibilidade ao bem: é preciso despender esforços para que a compra e venda se concretize. Assim, o profissional deve ser um verdadeiro canal de aproximação entre as partes, e zelar para que a transação seja favorável a ambas.
Eventual responsabilidade na conduta será apurada nos termos do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (Resolução COFECI n.º 326/92), e poderá se dar nas esferas civil e penal, sempre que seus atos causarem danos ao cliente por dolo ou culpa (nas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência).
A depender do caso, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à publicidade dos imóveis oferecidos para aluguel ou venda: esta deverá noticiar com fidelidade os dados concernentes às características essenciais do bem, e veicular todas as informações imprescindíveis ao negócio, como valor e forma de pagamento. Ou seja, o anúncio não pode ser omisso, tampouco enganoso, capaz de induzir a erro o consumidor (hipossuficiente e vulnerável).
Já tratamos aqui no BLoG acerca da Comissão de Corretagem e Comissão de Corretagem Indevida (clique nos links para ler). Relativamente à remuneração do profissional que efetuará a transação imobiliária, é necessário informar previamente ao comprador sobre a taxa de corretagem, ainda que seja no mesmo dia do fechamento do negócio. Ou seja, o adquirente deverá ser avisado do preço total da aquisição com destaque para o valor da comissão, de modo a que o consumidor não seja surpreendido - acreditar que a taxa já está embutida no preço, e posteriormente ficar sabendo da cobrança em apartado (e adicional), aumentando o valor total.
Por outro lado, importa consignar que o Corretor de Imóveis não responde por eventual descumprimento das obrigações assumidas contratualmente pelas partes, como o inadimplemento das parcelas na compra e venda de imóvel, dos alugueis mensais na locação, atraso na entrega/ devolução de chaves, etc.
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