Em vigor desde março de 2021, recentemente a Lei n.º 14.128/21 - que trata sobre o pagamento de indenização por incapacidade ou morte de profissional da saúde em razão da pandemia - foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos do voto da Ministra Relatora, Carmen Lúcia, a lei abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação.
Referida norma ingressou no ordenamento pátrio com a finalidade de promover a
compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
Pelo que se lê do parágrafo único do artigo 1.º da norma, considera-se:
I - profissional ou trabalhador da saúde:
a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;
II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Por seu turno, a Lei que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Para ter direito à compensação financeira (cujo caráter é eminentemente indenizatório), o postulante deverá apresentar diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19, e estará sujeito à avaliação de perícia médica oficial. Observar-se-á, ainda, o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.
Importa dizer que a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata a Lei n.º 14.128/21, bem como o fato de que esta indenização por incapacidade ou morte não prejudica o direito a perceber benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.