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segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Indenização devida a Profissional da Saúde em Razão da Pandemia

Em vigor desde março de 2021, recentemente a Lei n.º 14.128/21 - que trata sobre o pagamento de indenização por incapacidade ou morte de profissional da saúde em razão da pandemia - foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos do voto da Ministra Relatora, Carmen Lúcia, a lei abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação.

Referida norma ingressou no ordenamento pátrio com a finalidade de promover a

compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Pelo que se lê do parágrafo único do artigo 1.º da norma, considera-se:

I - profissional ou trabalhador da saúde:

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;


Por seu turno, a Lei que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;    

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  


Para ter direito à compensação financeira (cujo caráter é eminentemente indenizatório), o postulante deverá apresentar diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19, e estará sujeito à avaliação de perícia médica oficial. Observar-se-á, ainda, o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito. 

Importa dizer que a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata a Lei n.º 14.128/21, bem como o fato de que esta indenização por incapacidade ou morte não prejudica o direito a perceber benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei. 

terça-feira, 16 de agosto de 2022

Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho

Já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre assédio moral (clique nos links abaixo para ler), conduta abusiva em regra praticada pelo(a) superior(a) hierárquico(a) que, de forma repetitiva e prolongada no tempo, ofende e atinge a dignidade do(a) empregado(a), causando-lhe intenso sofrimento físico, psicológico e/ou emocional.

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho II

Assédio Moral

O Alto Preço do Assédio Moral

Assédio Moral a Funcionário: Quando o Chefe é Condenado a Ressarcir a Empresa

Por seu turno, o assédio sexual é o constrangimento - através de palavras, cantadas ou piadas ou por meio de gestos obscenos e/ou toques indevidos - causado pelo(a) superior(a) hierárquico(a) ao(a) empregado(a) no ambiente de trabalho com conotação lasciva, utilizando-se de sua posição/ influência na empresa (abuso de poder) para formular propostas indecentes com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. 

Pode ocorrer tanto por meio de chantagem, em que a resposta da pessoa assediada irá determinar se a sua situação no ambiente laboral será favorável ou não (promoção ou rebaixamento de função, aumento salarial), quanto por intimidação, em que eventual negativa da pessoa transformará a empresa em um lugar hostil e/ou humilhante para ela.

No Brasil, o assédio sexual é considerado crime, conforme previsão expressa do artigo 216-A do Código Penal:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 2.º  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Embora a produção de provas seja difícil - eis que o assédio sexual geralmente não é praticado perante terceiros -, a pessoa assediada pode utilizar-se de prints de conversas em aplicativos de mensagens (formalizados em ata notarial), gravações telefônicas, cartas e bilhetes, e relatos de testemunhas (quando houver) para comprovar os fatos.

A denúncia do assédio sexual - além do competente registro de boletim de ocorrência na delegacia mais próxima - poderá ser realizada pela vítima junto ao setor de recursos humanos da empresa, perante a chefia imediata (gestor, coordenador), ao sindicato da categoria profissional a que pertence o assediado, ao Ministério Público ou ainda perante a Justiça do Trabalho.

Isso porque a CLT prevê a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da incidência das alíneas do artigo 483, a saber:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...)

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; (...)

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

A extinção do vínculo por culpa grave do empregador garante o recebimento de todas as verbas trabalhistas pelo empregado como se despedida sem justa causa fosse (aviso prévio, FGTS com multa de 40%, seguro desemprego).

Temos ainda a possibilidade de recebimento de uma indenização a título de danos morais, dentro da reclamatória trabalhista, com base no Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

O assédio sexual viola a dignidade da pessoa humana e os direitos e garantias fundamentais da vítima, previstos no artigo 5.º da Constituição Federal de 1988, tais como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, além daqueles previstos em outros artigos do mesmo diploma legal, relativamente ao valor social do trabalho e o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e seguro. 

quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Dia do(a) Advogado(a)

"Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça, nem cortejá-la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. Não antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar patrocínio a estes contra aqueles. Não servir sem independência à justiça, nem quebrar da verdade ante o poder. Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniquidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas, quando justas. Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial. Não proceder, nas consultas, senão com a imparcialidade real do juiz nas sentenças. Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura. Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade. Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no bem."

RUY BARBOSA - Oração aos Moços.


domingo, 7 de agosto de 2022

Medicina Legal e Perícias Forenses

A Medicina Legal, na definição do professor Genival França, “é a medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais”. 

Em outras palavras, podemos dizer que é o conhecimento técnico-médico que, em um processo judicial, fornece subsídios para a compreensão dos fatos e descobrimento da verdade, auxiliando o Magistrado a fundamentar suas decisões. Muito embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em razão do princípio do livre convencimento motivado (vide artigo 155 do CPP), é sabido que a prova científica contribui imensamente para a elucidação de questões que demandam uma análise mais rigorosa e precisa, a qual deverá ser ponderada e estar em consonância com as demais provas produzidas no processo. 

A realização de prova pericial pode se dar nas mais diversas áreas do saber. No tocante à Medicina Legal, o perito médico-legal ou legista, com base em seus conhecimentos técnico-científicos, poderá atuar nas questões de identidade ou processos de identificação do ser humano, através da análise de características como raça, sexo, idade, estatura, tipo sanguíneo e particularidades, como arcada dentária, fraturas consolidadas, tatuagens e cicatrizes (antropologia forense); diagnosticar estados emocionais alterados (psicologia), doenças mentais, sociopatias e psicopatias (psiquiatria); evidenciar doenças profissionais e acidentes de trabalho; detectar a presença de álcool, entorpecentes, substâncias químicas aptas a causar intoxicação ou envenenamento; determinar a existência de gravidez, parto e puerpério, prática de aborto ou infanticídio, crimes sexuais; constatar a ocorrência de lesões corporais ou homicídio; proceder à necropsia, exumação; etc. 

Na esfera criminal, a perícia forense é extremamente importante para o esclarecimento de questões envolvendo um homicídio, por exemplo, eis que analisa o local do crime, modo de execução, meios empregados, tipo de lesão causada, objeto utilizado, muitas vezes chegando até a motivação do crime e ao ofensor. Por isso a importância de se isolar e preservar a integridade do local do fato, para que se proceda a uma correta análise dos vestígios e indícios deixados na cena do crime. São elementos probatórios as impressões digitais, pelo, cabelo, sangue, saliva, sêmen (e demais fluidos corporais), droga, bebida, projetil de arma de fogo, e outros. 

Assim, temos que a prova técnico-pericial possui um papel fundamental (diria até imprescindível, em muitos casos) para auxiliar as autoridades na investigação e resolução de crimes, tanto na fase do inquérito policial quanto na seara judicial, sempre visando alcançar o objetivo maior: desvendar o caso e aplicar a Justiça.