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terça-feira, 16 de agosto de 2022

Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho

Já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre assédio moral (clique nos links abaixo para ler), conduta abusiva em regra praticada pelo(a) superior(a) hierárquico(a) que, de forma repetitiva e prolongada no tempo, ofende e atinge a dignidade do(a) empregado(a), causando-lhe intenso sofrimento físico, psicológico e/ou emocional.

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho II

Assédio Moral

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Por seu turno, o assédio sexual é o constrangimento - através de palavras, cantadas ou piadas ou por meio de gestos obscenos e/ou toques indevidos - causado pelo(a) superior(a) hierárquico(a) ao(a) empregado(a) no ambiente de trabalho com conotação lasciva, utilizando-se de sua posição/ influência na empresa (abuso de poder) para formular propostas indecentes com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. 

Pode ocorrer tanto por meio de chantagem, em que a resposta da pessoa assediada irá determinar se a sua situação no ambiente laboral será favorável ou não (promoção ou rebaixamento de função, aumento salarial), quanto por intimidação, em que eventual negativa da pessoa transformará a empresa em um lugar hostil e/ou humilhante para ela.

No Brasil, o assédio sexual é considerado crime, conforme previsão expressa do artigo 216-A do Código Penal:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 2.º  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Embora a produção de provas seja difícil - eis que o assédio sexual geralmente não é praticado perante terceiros -, a pessoa assediada pode utilizar-se de prints de conversas em aplicativos de mensagens (formalizados em ata notarial), gravações telefônicas, cartas e bilhetes, e relatos de testemunhas (quando houver) para comprovar os fatos.

A denúncia do assédio sexual - além do competente registro de boletim de ocorrência na delegacia mais próxima - poderá ser realizada pela vítima junto ao setor de recursos humanos da empresa, perante a chefia imediata (gestor, coordenador), ao sindicato da categoria profissional a que pertence o assediado, ao Ministério Público ou ainda perante a Justiça do Trabalho.

Isso porque a CLT prevê a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da incidência das alíneas do artigo 483, a saber:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...)

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; (...)

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

A extinção do vínculo por culpa grave do empregador garante o recebimento de todas as verbas trabalhistas pelo empregado como se despedida sem justa causa fosse (aviso prévio, FGTS com multa de 40%, seguro desemprego).

Temos ainda a possibilidade de recebimento de uma indenização a título de danos morais, dentro da reclamatória trabalhista, com base no Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

O assédio sexual viola a dignidade da pessoa humana e os direitos e garantias fundamentais da vítima, previstos no artigo 5.º da Constituição Federal de 1988, tais como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, além daqueles previstos em outros artigos do mesmo diploma legal, relativamente ao valor social do trabalho e o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e seguro. 

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