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segunda-feira, 20 de novembro de 2023

Pensão para Filhos de Vítimas de Feminicídio

No final do mês de outubro, foi sancionada a Lei n.º 14.717/23, a qual prevê  o pagamento do benefício de 01 (um) salário mínimo para os filhos de mulheres vítimas de feminicídio, desde que sejam menores de 18 anos e estejam em situação de vulnerabilidade social - renda familiar mensal por pessoa seja igual ou inferior a 25% do salário mínimo, o que atualmente equivale a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).

O ideal da norma é prover uma existência digna às crianças e adolescentes privados da proteção e cuidados maternos por motivo de crime, visando ainda evitar que estes sejam retirados do convívio familiar (tios, avós) e institucionalizados.


São requisitos para a concessão da benesse legal:

- o filho/ grupo de filhos dependentes (biológicos ou adotivos) possuírem idade inferior a 18 anos, idade em que cessa o benefício;

- houver fundados indícios de prática de feminicídio (os filhos recebem provisoriamente, se o agressor ainda não tiver sido julgado). Caso não seja reconhecido o feminicídio, a pensão será imediatamente suspensa, sem necessidade de devolução dos valores recebidos;

- o suspeito de ter cometido o crime (como autor ou coautor) não poderá receber ou administrar o benefício em nome dos filhos;

- os filhos recebem a pensão ainda que o crime tenha sido cometido antes da publicação da lei, porém não retroativamente;

- a benesse cessará em caso de implementação dos 18 anos ou do falecimento de filho, sendo a respectiva cota reversível aos demais favorecidos;

- a renda familiar mensal seja igual ou inferior a R$ 330,00 per capita.

Importa consignar que referida pensão não poderá ser cumulada com outros benefícios previdenciários, e que a benesse não impede o agressor de indenizar a família da vítima - conforme já tratamos aqui no ::BLoG:: no artigo Condenação PENAL, Indenização CÍVEL (clique no link para acessar).

Leia mais sobre este tipo de crime/ homicídio em Dia da Mulher x Feminicídio


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