::Other Languages ::

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Condenação PENAL, Indenização CÍVEL

Nos termos do artigo 515 do Código de Processo Civil, a sentença condenatória proferida no juízo CRIMINAL vincula o CÍVEL - desde que transitada em julgado (ou seja, quando o assunto se torna indiscutível, e a decisão irrecorrível). Nestas circunstâncias, o provimento jurisdicional é tido como título executivo judicial. Assim:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

(...) VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

Ocorre que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.829.682/SP, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, mesmo sem o trânsito em julgado, a condenação penal pode embasar o direito à indenização cível, quando tiver sido apreciada e reconhecida a existência de um crime e do autor do fato delituoso pelo juízo criminal.

O artigo 935 do Código Civil informa sobre a autonomia das esferas civil e criminal, mas faz uma importante observação:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Já o Código Penal determina o quanto segue:

Art. 91 - São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;  

Na situação julgada pelo STJ, uma mãe teve deferido pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão do homicídio de seu filho - quantia esta que foi estipulada em consonância com as peculiaridades do caso (embora não houvesse dúvidas sobre quem deu causa ao óbito, não se podia afirmar quem iniciou a briga - pois ausentes testemunhas - já que havia um histórico de desentendimentos entre agressor e vítima, e esta tinha comportamento agressivo).

Importante dizer que, quando a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria, não se mostra possível levar a discussão à esfera cível, eis que ausente o dever de reparar o dano.

Segue abaixo a ementa do acórdão mencionado:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. HOMICÍDIO. FILHO DA AUTORA. AUTORIA. INCONTROVERSA. REPARAÇÃO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível.

3. O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível.

4. A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar.

5. Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano.

6. No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu filho e a autoria do crime que gerou esse dano. A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido "luta corporal" entre vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar.

7. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais.

8. Recurso especial conhecido e provido.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe suas impressões aqui: