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quarta-feira, 1 de novembro de 2023

Violência Doméstica e Guarda dos Filhos

Aqui no ::BLoG:: já nos debruçamos sobre o tema Tipos de Guarda no Direito de Família (clique no link para ler o artigo), informando que no ordenamento jurídico brasileiro existem duas modalidades: a unilateral (concedida a apenas um dos genitores) e a compartilhada (deferida a ambos), sendo esta a regra.

Ocorre que, nas questões envolvendo menores, o parâmetro a ser observado é o do melhor interesse e proteção integral da criança e do adolescente. Razão pela qual, em determinadas situações, a guarda caberá a somente um dos pais. Lembrando que, consoante expressamente previsto no artigo 2.º da Lei n.º 8.069/90 (ECA), considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Na data de ontem, o presidente Lula sancionou a Lei n.º 14.713/23, segundo a qual o risco de violência doméstica ou familiar é causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada por aquele que pratica a conduta. Assim, conforme nova redação dada ao § 2.º do artigo 1.584 do Código Civil:

Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (...)

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

A nova lei também acrescentou o artigo 699-A ao Código de Processo Civil:

Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.

Assim, se for demonstrado risco à vida, saúde, integridade física/ psicológica da criança ou do adolescente - ou do(a) genitor(a) - a guarda deverá ser imediatamente deferida àquele que não seja o responsável pela situação de violência familiar ou doméstica, visando a proteção do infante/ jovem.

Ainda, conforme o artigo 3.º e seu parágrafo único do ECA:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.


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