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quarta-feira, 30 de outubro de 2024

Dívidas Tributárias de Imóvel Adquirido em Leilão

Importante tema recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - que alterou totalmente a jurisprudência/ entendimento que até então vinha sendo adotado pela Corte -, diz respeito à proibição de se exigir do arrematante de imóvel em leilão o pagamento de créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à alienação judicial - ainda que haja expressa previsão no edital de que a responsabilidade pelo adimplemento é do adquirente.

Por ocasião do julgamento, em caráter repetitivo, dos Recursos Especiais - REsp n.º 1.914.902, REsp n.º 1.944.757 e REsp n.º 1.961.835 -, foi determinado que inexiste responsabilidade tributária do arrematante de um imóvel quanto ao pagamento de débitos de IPTU incidentes sobre o bem alienado em hasta pública que sejam anteriores à data da aquisição. Ou seja: no momento em que um imóvel vai a leilão e é arrematado, eventuais dívidas tributárias pretéritas não podem ser repassadas ao adquirente, ainda que o edital publicado estabeleça o contrário.

Isso porque o Código Tributário Nacional (CTN) assim dispõe sobre a questão:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Assim, temos que a regra geral contida no caput do artigo 130 do CTN é de que o adquirente de um imóvel (como no caso de uma compra e venda normal) passa a ser responsável pelo pagamento de impostos, taxas e contribuições de melhorias incidentes sobre o bem, anteriores à transmissão da propriedade. A exceção é quando a aquisição se dá em hasta pública, conforme prevê o parágrafo único.

O assunto se mostra relevante porque não raro os editais de leilão determinam que o adquirente do bem imóvel passa a ser responsável pela quitação das dívidas pendentes, as quais são mencionadas no ato administrativo por força do artigo 886, inciso VI do CPC. Todavia, a prévia ciência e eventual concordância do arrematante em assumir tais débitos não é capaz de torná-lo sujeito passivo da obrigação, face ao comando contido no Código Tributário Nacional. 

E aqui há de se fazer uma distinção entre as modalidades de aquisição de domínio: a forma derivada (quando se transmite o bem e tudo que o acompanha - propter rem) e a direta/ originária (quando o arrematante está livre de quaisquer ônus).

Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.134 do STJ: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.

A tese deverá ser observada pelos editais de leilão lançados a partir da publicação da ata de julgamento do recurso, ressalvadas as ações judiciais e/ou pedidos administrativos pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato. 


quarta-feira, 2 de outubro de 2024

Liberdade Religiosa e Tratamento Diferenciado

Anteriormente, tratamos aqui no ::BLoG:: sobre Os Direitos Fundamentais e mais especificamente acerca das Testemunhas de Jeová x Transfusão de Sangue (clique nos links para ler os artigos).

Nos  últimos dias, o Supremo Tribunal Federal (STF) se debruçou sobre o tema liberdade religiosa e tratamento diferenciado em razão do julgamento de dois recursos extraordinários (RE n.º 979.742 e RE n.º 1.212.272). Ao ponderar e deliberar sobre o assunto, a Corte Superior, por unanimidade e em sede de repercussão geral (Temas 952 e 1.069), entendeu que, em havendo possibilidade de tratamento alternativo à transfusão de sangue no Sistema Único de Saúde (SUS), é obrigação do Estado assegurar a sua realização, devendo custear procedimento médico/ tratamento diferenciado a todos aqueles que, em razão de suas crenças e valores pessoais, não aceitam receber transfusão de sangue ao se submeter à cirurgia - ainda que haja a necessidade de deslocamento para outro Município ou viagem para outro Estado da federação que disponibilize os meios (como exemplo, a máquina de recuperação intraoperatória de sangue). 

Todavia, tal decisão deve ser tomada de forma individual pelo paciente adulto de forma livre, consciente e esclarecida, ou seja, deve ser precedida de informação médica clara e completa acerca do diagnóstico, tratamento, benefícios e eventuais riscos do procedimento alternativo. A decisão particular é soberana, independentemente da opinião/ julgamento de terceiros, "de quanto possam parecer irracionais, imprudentes e ilógicas aos outros", nas palavras do Ministro Barroso. Com relação a crianças e adolescentes, há de prevalecer o princípio do melhor interesse para a vida e a saúde, sendo possível o tratamento diferenciado se não contrariar a indicação médica.

Um dos meios mais seguros de manifestar sua convicção/ autonomia individual é a escritura pública contendo as diretivas antecipadas de vontade, documento firmado em Tabelionato onde a pessoa informa sua consciência religiosa de não receber sangue/ plasma/ plaquetas. 

Conforme explicitado pelo Ministro Barroso, relator de um dos recursos, 

A dignidade humana exige o respeito à autonomia individual na tomada de decisões sobre a saúde e o corpo. Já a liberdade religiosa impõe ao Estado a tarefa de propiciar um ambiente institucional, jurídico e material adequado para que os indivíduos possam viver de acordo com os ritos, cultos e dogmas da sua fé, sem coerção ou discriminação.

Por seu turno, o relator do outro recurso, Ministro Gilmar Mendes, aduziu que

O direito à vida digna parte do pressuposto de que um adulto capaz e consciente pode dirigir suas ações e condutas de acordo com suas convicções, a significar que mesmo naquelas situações nas quais atuar com a fé professada põe a própria vida circunstancialmente em risco,, subsiste o direito de escolha a determinado tratamento de saúde”.

Em razão da liberdade religiosa e da autodeterminação, mostra-se legítima a recusa pelas Testemunhas de Jeová de tratamento que envolva transfusão de sangue, não sendo possível ao médico impor procedimento recusado por paciente no gozo de sua capacidade civil plena, de forma livre, consciente e informada.