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segunda-feira, 14 de julho de 2025
Carência, Urgência e Emergência
sexta-feira, 13 de junho de 2025
::Direito Sem Mistérios:: 15 anos
:: Desvendando o mundo jurídico em breves e esclarecedores tópicos ::
Com essa ideia em mente e um ideal no coração, de forma muito despretensiosa, no domingo, 13 de junho de 2010, nasceu o Direito Sem Mistérios. O primeiro post tratou sobre As Novas Regras dos Planos de Saúde (clique no link para ler).
E tinha que ser sobre Direito Médico e da Saúde, área pela qual me apaixonei lá em 2006 e me especializei alguns anos depois: fazendo pós-graduação, trabalhando em escritório, como autônoma, apresentando defesa em favor de médicos e operadoras de planos de saúde, ajuizando ações em busca dos direitos dos pacientes, atuando dentro de um hospital, participando de Comissões da OAB/RS e OAB/NH, escrevendo artigo de livro publicado em papel e outro em coletânea virtual (com participação de colegas), sempre visando ampliar o conhecimento e ver a questão da saúde pública e privada de uma forma integral, sob diversos pontos de vista.
Hoje o ::BLoG:: tá debutando e eu me sinto muito feliz por chegar nessa data tendo escrito 447 artigos (haja assunto!), com um total de 234.652 acessos. Alguns breves apontamentos, outros textos mais elaborados (com doutrina e jurisprudência), uns com muitos acessos, outros lidos por poucas pessoas. Mas sempre com o intuito de trazer informação de forma descomplicada e em linguagem acessível para quem não é fluente em juridiquês. O Direito é para todos, então ele precisa ser fácil de compreender; e em 13 de junho de 2010 eu me comprometi a fazer minha parte.
Em tempos de redes sociais, em que as informações atualizadas são lançadas de forma muito breve e quase sempre através de vídeos, sou resistência e sigo escrevendo meus textos e textões sobre os temas jurídicos que entendo relevantes e úteis para as pessoas. E confesso que, volta e meia, eu mesma me vejo pesquisando artigos aqui no blog quando determinadas situações surgem na vida profissional e lembro de já ter estudado e escrito sobre. Aliás, o ::BLoG:: já foi até mencionado nas referências bibliográficas de trabalhos de conclusão. Pra mim, isso vale ouro, é uma honra.
Obrigadaaaaaaaa a todos que me acompanham por aqui e aos que seguem o ::Direito Sem Mistérios:: no Instagram, onde noticio os temas que publico. Eu amo escrever e vocês são a minha maior motivação e fonte de dedicação.
💗Seguimos! 💗
quinta-feira, 5 de junho de 2025
Planos de Saúde e Dever de Ressarcimento ao SUS
Não raro os beneficiários de planos de saúde privados buscam atendimento hospitalar, agendam consultas médicas e realizam exames junto ao Sistema Único de Saúde - em que pese estejam "assegurados" pelas cláusulas dos contratos.
Nestes casos, as Operadoras são obrigadas a ressarcir o Poder Público pelos serviços prestados pelo SUS, mas que fazem parte dos contratos de plano de saúde firmados - de modo a combater o enriquecimento ilícito das empresas privadas que captam recursos de seus consumidores (através do pagamento de mensalidades) sem que haja a devida prestação do serviço contratado pelo fornecedor.
Para tanto, não é necessário que exista um convênio firmado entre o plano de saúde e aquele que prestou o serviço, tampouco são levados em conta quaisquer argumentos veiculados pela Operadora quanto à inviabilidade de ressarcimento por terem os atendimentos sido prestados em situações de cláusulas contratuais passíveis de discussão, como a realização de exames e consultas fora da rede credenciada ou fora da área de abrangência territorial daquele plano específico, ou ainda ocorridos durante eventual período de carência pactuada, em regime de urgência/ emergência.
Neste sentido dispõe o artigo 32 da Lei de Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98):
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Conforme entendimento manifestado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), da decisão administrativa que apura os valores devidos, o prazo prescricional para cobrança dessas quantias é de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, aplicável em razão do princípio da simetria. Isso porque é o Direito Administrativo que rege as relações entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as Operadoras de Planos de Saúde.
sexta-feira, 16 de maio de 2025
Cirurgia Estética e Obrigação de Resultado
Já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre A Responsabilidade Objetiva do Cirurgião Plástico (clique no link para ler o artigo). Resumidamente: em que pese a obrigação do médico seja de meio, devendo ser verificada a culpa/ dolo em seu agir profissional para fins de responsabilizá-lo pelos danos causados ao paciente, no caso do cirurgião plástico - contrariando a regra geral - essa obrigação é de resultado.
Vale dizer: o médico especializado em cirurgia plástica deve assegurar o êxito no procedimento realizado, eis que se compromete a buscar o resultado pretendido pelo paciente. A pergunta que fica é: a quem cabe dizer se o objetivo estético perseguido foi devidamente alcançado pelo profissional de saúde?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial n.º 2.173.636, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, o qual versava sobre o tema. A paciente submeteu-se a uma cirurgia das mamas e, não contente com o resultado final, ajuizou demanda indenizatória face ao médico. Tendo sido "constatado" que as mamas não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, este foi condenado em segunda instância a reparar os danos civis daí decorrentes - em que pese tenha sido reconhecido que foi utilizada a técnica correta.
Para fins de melhor compreensão de conceitos, temos a cirurgia meramente estética e a cirurgia estética reparadora, que tem como objetivo reconstruir ou restaurar a função e aparência de partes do corpo afetadas por traumas, doenças, queimaduras ou defeitos congênitos. Essa especialidade da cirurgia plástica visa melhorar a qualidade de vida e autoestima dos pacientes, buscando a recuperação funcional e, se possível, a estética mais próxima do "normal".
No caso julgado, conforme entendimento do STJ, diante da inversão do ônus da prova (que deixa de ser da paciente e passa a ser do médico em razão da especialidade), ao profissional cabe comprovar que não atuou com imperícia, negligência ou imprudência, tampouco dolo; e por se tratar de cirurgia estética não reparadora, é seu dever ainda provar que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o "senso comum", e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente.
Este precedente traz consigo reflexões importantes acerca de conceitos como senso comum e razoabilidade. O que é visualmente agradável, belo e harmônico para uns, pode não ser para outros. Outro aspecto relevante diz respeito à ditadura da estética perfeita que impera nos dias de hoje, e da necessidade de beleza e juventude eternas. Dica de filme: estrelado pela consagrada atriz Demi Moore, A Substância (The Substance), concorreu ao Oscar 2025 em diversas categorias. No filme, Elisabeth Sparkle, apresentadora de um programa de aeróbica, é demitida por seu chefe e trocada por uma mulher mais jovem. Em meio ao seu desespero, um laboratório lhe oferece uma substância que promete transformá-la em uma versão aprimorada. E as consequência daí advindas podem ser devastadoras.
Abaixo segue a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO.
1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes.
2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.
3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente.
4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.
5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.173.636/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
terça-feira, 1 de abril de 2025
Vício em Jogos e Superendividamento
O mundo das apostas em ambientes refinados sempre foi capaz de gerar fascínio: em Hollywood, não são raros os filmes ambientados em cassinos situados em Las Vegas. No Brasil, estes são considerados ilegais (contravenção penal) desde 1946; da mesma forma o jogo do bicho. Já os bingos e caça-níqueis não podem operar no país desde 01/01/2002. Todavia, em que pesem as proibições legais de algumas modalidades, os jogos de azar (apostas) não apenas existem (na clandestinidade) como movimentam valores vultosos em território nacional.
A sensação do momento (legalizada) são as BETS - apostas esportivas online (principalmente jogos de futebol) extremamente acessíveis e veiculadas de forma massiva por influenciadores digitais nas redes sociais e através do patrocínio de grandes eventos. Embora seja permitido, nem todas as plataformas que oferecem o serviço estão devidamente regulamentadas/ autorizadas a funcionar no país. Recentemente, inclusive, centenas foram bloqueadas pelo governo, por meio da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).
Para além das apostas recreativas, eventuais e conscientes, temos o outro lado da moeda: a ludopatia - condição médica que se caracteriza pela compulsão de uma pessoa por jogos de azar - é uma doença que pode causar a ruína financeira, emocional, física e social de quem a detém, uma vez que também atinge a família, os amigos e a comunidade em que está inserido o indivíduo.
Na classificação internacional de doenças (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), o vício em jogos de azar se enquadra em Z72.6 (mania de jogo e apostas) e F630 (jogo patológico).
A conduta de praticar apostas começa a se mostrar problemática quando aumenta de frequência, intensidade e prejuízo. Ademais, já se sabe que o jogo patológico ativa a mesma área do cérebro que a dependência química (álcool e drogas), que são os circuitos de recompensa (a aposta libera dopamina e gera uma sensação de prazer, o que torna o jogador dependente da emoção que o jogo proporciona).
Por outro lado, traz consigo transtornos de humor, ansiedade, isolamento, endividamento, risco de suicídio e violência - além dos prejuízos sociais, familiares, laborais e financeiros. O viciado em jogos continua apostando mesmo após sofrer perdas significativas, esgotando seus recursos e de pessoas próximas, comprometendo relações pessoais e profissionais em razão das mentiras contadas e dívidas realizadas, além da possibilidade de cometer atos ilegais/ criminosos para financiar o jogo.
Alguns fatores de risco agravam a situação: transtornos psiquiátricos prévios ou caso em família; vulnerabilidade econômica e social (busca pelo dinheiro fácil e rápido); exposição precoce de crianças e adolescentes, publicidade massiva (no caso das bets), facilidade em apostar. O tratamento da ludopatia pode incluir acompanhamento psicológico e psiquiátrico, grupos de autoajuda e terapia em grupo.
A legislação brasileira possui alguns mecanismos de proteção à propaganda enganosa, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Vejamos:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Já a Lei de Apostas de Quota Fixa (Lei n.º 14.790/23) que regulamentou os jogos online (relacionados a eventos esportivos), teve como objetivo proteger os apostadores, as empresas do setor e toda a sociedade, estabelecendo regras com o objetivo de prevenir problemas com o jogo ou apostas:
Art. 16. As ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa observarão a regulamentação do Ministério da Fazenda, incentivada a autorregulação.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo disporá, pelo menos, sobre:
I - os avisos de desestímulo ao jogo e de advertência sobre seus malefícios que deverão ser veiculados pelos agentes operadores;
II - outras ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, bem como da proibição de participação de menores de 18 (dezoito) anos, especialmente por meio da elaboração de código de conduta e da difusão de boas práticas; e
III - a destinação da publicidade e da propaganda das apostas ao público adulto, de modo a não ter crianças e adolescentes como público-alvo.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto na regulamentação do Ministério da Fazenda, é vedado ao agente operador de apostas de quota fixa veicular publicidade ou propaganda comercial que:
I - tenha por objeto ou finalidade a divulgação de marca, de símbolo ou de denominação de pessoas jurídicas ou naturais, ou dos canais eletrônicos ou virtuais por elas utilizados, que não possuam a prévia autorização exigida por esta Lei;
II - veiculem afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar;
III - apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social;
IV - sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro;
V - contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do País, especialmente aquelas contrárias à aposta;
VI - promovam o marketing em escolas e universidades ou promovam apostas esportivas dirigidas a menores de idade.
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Veja também: Portaria SPA/MF n.º 1231/2024 (Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda)
Estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores, a serem observados na exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
Plano de Saúde e Medicamento de Uso Domiciliar
A Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) estabelece, em seu artigo 10, acerca do plano- referência de assistência à saúde, que prevê a cobertura assistencial médico- ambulatorial e hospitalar obrigatórias. Em seguida, apresenta uma lista de exceções à regra geral, dentre elas o VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12.
Importa dizer que medicamentos para câncer já estão sendo disponibilizados para uso domiciliar, conforme a ressalva do inciso VI informada acima.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever de custeio de remédio de uso domiciliar, quando este for recomendado ao paciente, ser mais barato (para o plano de saúde) e mais eficiente no tratamento da doença. Ou seja: nas situações em que é possível ao paciente fazer uso do medicamento em sua própria residência, não há razão para submetê-lo ao ambiente hospitalar.
Nesse sentido, recentemente, a 4.ª Turma do STJ obrigou uma Operadora de plano de saúde a custear o tratamento domiciliar a uma conveniada portadora de esclerose múltipla, ao entender que o remédio fingolimode (imprescindível para evitar que a paciente tenha surtos da doença, com degeneração neurológica progressiva) poderia ser ministrado na casa da paciente.
Ainda, em atenção à prescrição médica, os Ministros verificaram que o tratamento a que a paciente está sendo submetida é escalonado, e que este medicamento de uso oral (mais prático, indolor, sem necessidade de deslocamento e gasto de tempo) é o necessário e indicado pelo seu médico para a fase inicial, sendo que na próxima seria o uso de injetáveis no hospital (que possuem cobertura obrigatória pela Operadora e custam mais caro).
Assim, por uma questão de razoabilidade, e observando as etapas de tratamento recomendadas pelo profissional médico que acompanha o tratamento da paciente, foi determinada a entrega, pelo plano de saúde, do medicamento de uso domiciliar - reconhecendo-se o excepcional dever de cobertura face a particularidade do caso.
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AgInt no AREsp 2.251.773 / DF
(...) 3.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
3.2. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridades que justificam a aplicação de entendimento diverso, quais sejam: (i) o medicamento solicitado é registrado pela Anvisa e expressamente indicado para o tratamento de esclerose múltipla; (ii) embora o fingolimode não esteja previsto como de cobertura obrigatória no anexo II da RN 465/2021, as diretrizes técnicas da ANS orientam o seu uso como segunda ou terceira linha de tratamento, que, inclusive, deve ser necessariamente utilizada pelo paciente como requisito para a cobertura obrigatória do medicamento previsto para a linha de tratamento subsequente; (iii) demonstrou-se a imprescindibilidade do fingolimode para evitar que a recorrente tenha surtos da doença, com degeneração neurológica progressiva e desenvolvimento de sequelas incapacitantes irreversíveis; (iv) a insurgente já utilizou, sem sucesso, os outros medicamentos injetáveis previstos, como primeira linha de tratamento, sendo necessário, segundo a orientação da médica assistente, condizente com as diretrizes técnicas da ANS e o PCDT do Ministério da Saúde, seguir o escalonamento do tratamento; (v) o custo do fingolimode é inferior ao de outras opções de tratamento injetáveis.
(...) 4. Nesse cenário, não é razoável exigir que a recorrente passe, de plano, para a etapa subsequente de tratamento, na contramão das recomendações dos órgãos técnicos e da médica assistente, e que seja submetida a tratamento injetável, realizado em ambiente hospitalar, quando pode fazer uso de tratamento via oral, mais prático, indolor e sem gastos com deslocamento e dispêndio de tempo, além de representar custo inferior para a operadora do plano de saúde, não afetando o equilíbrio contratual.
4.1. Conclui-se, assim, que a negativa de cobertura do medicamento, na hipótese, revela-se abusiva.
sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
Fornecimento de Bomba de Insulina pelos Planos de Saúde
Recentemente, por ocasião do julgamento de um recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as Operadoras de Planos de Saúde são obrigadas a fornecer bomba de insulina aos beneficiários portadores de diabetes melittus tipo 1 que a requisitam, desde que comprovada a necessidade de uso.
Esta decisão leva em conta a comprovação da eficácia médica do equipamento, que possui um sistema de infusão contínua de insulina, uma vez que torna o tratamento mais seguro, adequado e eficiente. Os benefícios aos pacientes são diversos: diminuição da necessidade de injeções, melhora do controle da glicemia, redução de casos de internações hospitalares em razão da doença, etc.
Questão rotineiramente debatida em demandas judiciais da saúde envolve a entrega de medicamentos de uso domiciliar pelos planos de saúde - já que, a princípio, a previsão legal vigente é a de possibilidade de exclusão contratual dessa cobertura.
Ocorre que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) não classificou as bombas de insulina nem como medicamento, nem como órtese (material permanente ou transitório que auxilia as funções de partes do corpo humano) - mas sim como produto para a saúde.
Assim, como a bomba de insulina é tratamento não elencado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para seu fornecimento devem ser observados os parâmetros determinados pelo § 13 do artigo 10 da Lei n.º 9.656/98:
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Inclusive, há diversas notas técnicas exaradas pelo NatJus do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)/ Ministério da Saúde (MS) confirmando a existência de evidências científicas, manifestando-se favoravelmente ao fornecimento das bombas de insulina.
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NatJus: Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário
Criados pela Resolução n.º 238/2016, são um banco nacional de pareceres destinados a subsidiar os Juízes com informações técnicas para a tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar.
O objetivo do Sistema e-NatJus é aprimorar o conhecimento técnico dos Magistrados para solução das demandas, bem como conferir maior celeridade no julgamento das ações judiciais.
sexta-feira, 3 de janeiro de 2025
Fogos de Artifício e Danos a Pessoas e Animais
Embora comumente utilizados nas celebrações de Ano Novo e em eventos esportivos/ conquistas de títulos por times de futebol, há algum tempo tem-se debatido acerca dos danos causados pelos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos.
Para além dos riscos à integridade física daquelas pessoas que estão manejando os rojões e/ou estão próximas (eis que os artefatos podem provocar queimaduras, problemas auditivos, ataque cardíaco e epilético), também podem ser vítimas pessoas com hipersensibilidade auditiva (crianças, idosos, pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista) e animais que se assustam com o barulho alto e repentino, gerando reações de estresse, ansiedade e até mesmo crise de pânico.
No caso dos animais (cavalos, pássaros, aves, domésticos), as consequências do sofrimento causado pela poluição sonora podem ser ainda mais graves, dada a possibilidade de desnorteamento, fuga para a rua e atropelamento, ataques de agressividade, além de convulsões, problemas cardíacos e de audição.
Notícia recentemente veiculada no site jurídico Migalhas (clique para ler a matéria) informa sobre a condenação de uma locatária de chácara no interior paulista ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 48 mil, em razão do óbito de dois cavalos da propriedade vizinha. Conforme demonstrado no processo, os animais faleceram em razão dos fogos de artifício soltos no Réveillon de 2019 no terreno ocupado pela Demandada. Assustados pelo alto ruído, os cavalos se feriram gravemente por traumatismos causados pelos choques (entre si ou em objetos).
Por certo que os pets também sofrem com os rojões, razão pela qual os tutores devem adotar cuidados básicos visando a sua proteção, como ter um local de esconderijo caso eles sintam medo, fechar janelas e cortinas para que não vejam/ ouçam os fogos, aumentar o volume da televisão/ rádio, colocar brinquedos à vista para que se distraiam e, se possível, não deixá-los sozinhos em casa.
Em setembro de 2023, ao reconhecer os impactos negativos aos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente, o STF julgou a constitucionalidade de lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido - RE 1.210.727 (em sede de repercussão geral). Assim, foi reconhecida a legitimidade dos Municípios brasileiros para aprovarem leis nesse sentido.