Recentemente, debruçamo-nos acerca do tema "impenhorabilidade do bem de família". A regra geral, contida no artigo 1.º da Lei 8.009/90, é de que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam,
salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Todavia, essa norma não é absoluta e comporta exceção, pautada na inobservância do princípio da boa-fé objetiva. Sob este argumento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de um imóvel ocupado pela família de um dos sócios de uma construtora que, após receber o pagamento de quase a totalidade do valor de um apartamento vendido na planta, sequer iniciou a construção da obra. Além disso, restou evidente nos autos do processo o esvaziamento do patrimônio da empresa, inviabilizando o correto cumprimento do contrato.
Após o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da construtora, o bem residencial de propriedade de um dos sócios foi penhorado para o cumprimento da obrigação. Mesmo com a alegação de que o bem é impenhorável por lei, e que a fraude à execução não restou devidamente demonstrada no processo, o STJ, por sua Ministra Nancy Andrighi, entendeu que a alienação de todos os bens no decorrer do processo, com exceção da casa em que residia o sócio, coaduna com a idéia do abuso de direito, prática coibida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo a douta Julgadora, o princípio da boa-fé deve perpassar todas as normas legais. Ademais, em suas palavras, "permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”.
REsp 1.299.580
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Impenhorabilidade do Bem de Família
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