Já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre as Hipóteses que Permitem a Alteração do Nome (clique no link para ler o artigo), conforme dispõem os artigos 55 a 58 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73).
Já o Decreto n.º 8.727/2016 refere sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Ou seja: a norma possibilita à pessoa travesti e à pessoa trans usar o nome social - aquele nome que a pessoa se identifica e prefere ser chamada, e possui a mesma proteção concedida ao nome constante da certidão de nascimento - sem a necessidade de alterar seus documentos.
Vale dizer: além do nome constante do registro civil, é possível acrescer o nome social em cadastros e órgãos públicos e privados. O nome civil continua presente, eis que somente a sua retificação muda a certidão de nascimento de forma definitiva e atualiza todos os demais documentos.
Públicos: o portal gov.br permite Incluir, alterar ou excluir nome social no CPF . Também é possível acrescer o nome em nova via da carteira de identidade emitida pelo IGP-RS. Com esse documento em mãos, a pessoa trans e a travesti poderão acrescentar o nome social na carteira nacional de habilitação (CNH). No mesmo sentido, é assegurada a inclusão no título de eleitor no TSE e no meu SUS digital (o que pode ser requerido junto à Unidade Básica de Saúde - UBS mais próxima).
Privados: o local de trabalho deve obrigatoriamente incluir o nome social de seus colaboradores em crachás, e-mails e sistemas internos. No mesmo sentido, o uso do nome social é garantido a estudantes (lista de chamada, diário de classe, ambientes escolares e universitários), bem como em estabelecimentos de saúde como hospitais, clínicas e laboratórios (chamada em sala de espera, atendimento médico, prontuários). Já os bancos, empresas e aplicativos devem possibilitar o mesmo a seus clientes. Inclusive, o C6 Bank criou uma cartilha bastante elucidativa explicando o passo a passo para a inclusão de nome social & retificação de documentos.
Importa dizer que, além de configurar uma prática inclusiva que premia o bem-estar emocional e facilita as interações sociais - e que visa prevenir a discriminação -, observar o direito da pessoa trans e a travesti de poder utilizar o nome que elas escolheram ser conhecidas e socialmente identificadas é respeitar a diversidade e a identidade de gênero, assegurando assim a prevalência dos direitos humanos e o princípio da dignidade humana, aspecto central da Constituição Federal de 1988.
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