Já tratamos aqui no ::BLoG:: Da Prevenção e do Tratamento ao Superendividamento, do Vício em Jogos e Superendividamento e, mais recentemente, da Copa do Mundo, Bets e Saúde Mental (clique nos links para ler os artigos).
O assunto "repactuação de dívidas por superendividamento" atualmente possui tamanha relevância no mundo jurídico que foi tema da edição 282 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, em edição que reúne os precedentes mais recentes sobre o tema. Seguem abaixo as teses veiculadas:
1) Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas - decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada - sem comprometer seu mínimo existencial.
2) O processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser iniciado de forma autônoma, por possuir rito próprio e natureza conciliatória, o que torna juridicamente inviável a sua instauração como incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e risco de tumulto procedimental.
3) A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores, de modo que, embora regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, recai sobre o consumidor o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento.
4) Na audiência de conciliação referente à repactuação de dívidas por superendividamento, não há obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor.
5) O comparecimento do credor à audiência de conciliação, pessoalmente ou representado por advogado com poderes para transigir, é suficiente para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.
Art. 104-A, § 2º - O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
6) A ausência injustificada do credor ou a presença de seu procurador sem poderes especiais e plenos para transigir em audiência de conciliação para repactuação de dívidas por superendividamento acarreta a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.
7) Na fase judicial do processo de superendividamento, é possível a concessão, inclusive de ofício, de tutelas provisórias de natureza exclusivamente cautelar, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC.
8) A Justiça estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com interesse de ente federal, uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal nos casos de concurso de credores.
9) A competência da Justiça Federal para julgamento de ação de cobrança proposta por empresa pública federal é absoluta e não admite deslocamento por conexão, continência ou coexistência com processo de superendividamento.
10) Compete à Justiça Federal o julgamento de repactuação de dívidas por superendividamento quando o polo passivo da demanda for composto exclusivamente por instituição financeira federal.
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