O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havia um debate acerca da necessidade (ou não) de comprovar a má-fé do fornecedor para receber em dobro o valor cobrado indevidamente. Agora não mais. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 929, pacificou o entendimento de que o ônus da prova de que não agiu de forma desleal ou contrária à boa-fé é do fornecedor, sendo que a demonstração de omissão ou recusa em devolver o valor pago erroneamente será indício suficiente para embasar a obrigação.
De outro lado, o engano justificável ocorre quando a cobrança se deu de boa-fé, porém a situação mudou posteriormente (exemplo: uma cláusula contratual firmada entre as partes que foi declarada nula judicialmente).
Tema 929
(i) A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(i.a) A demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor – como, por exemplo, em resposta a pedido informal e prévio do consumidor apontando a irregularidade da cobrança – será indício suficiente para embasar a pretensão de repetição em dobro.
(i.b) Caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada.
(i.c) Se houver divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança indevida ou a cláusula contratual em que se baseie for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito.
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