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quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Abençoado Natal! Iluminado 2016!

Aos amigos que acompanham o ::BLoG::, quero desejar um Abençoado Natal, na companhia das pessoas que amamos, e um Iluminado 2016, repleto de realizações de sonhos e projetos. Nesta época de reflexão, que possamos avaliar nossa trajetória, corrigir rotas, investir em novos caminhos e, principalmente, acelerar em direção àquilo que nos faz bem e traz alegria. Abraços a todos, e até mais! 

Esperança
Mário Quintana

Lá bem no alto do décimo segundo andar do Ano
Vive uma louca chamada Esperança
E ela pensa que quando todas as sirenas
Todas as buzinas
Todos os reco-recos tocarem
Atira-se
E
— ó delicioso vôo!
Ela será encontrada miraculosamente incólume na calçada,
Outra vez criança...
E em torno dela indagará o povo:
— Como é teu nome, meninazinha de olhos verdes?
E ela lhes dirá
(É preciso dizer-lhes tudo de novo!)
Ela lhes dirá bem devagarinho, para que não esqueçam:
— O meu nome é ES-PE-RAN-ÇA...




terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Compras em dinheiro, cheque ou cartão = preço igual

Em tempos de compras de Natal, é preciso que o consumidor fique atento para o fato de que, independentemente da forma de pagamento - cartão de crédito, dinheiro ou cheque, o preço do produto ou serviço deverá ser exatamente o mesmo. Esse foi o entender manifestado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de recurso interposto pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte em processo no qual litiga contra o Estado de Minas Gerais. Na ocasião, a Corte Superior considerou prática abusiva a cobrança de valores diferenciados em razão da venda à vista ou a prazo (Resp 1.479.039).

Em que pese a existência de custos operacionais nas transações realizadas por meio de cartão de crédito, em que o comerciante/ lojista arca com o pagamento de um percentual sobre as vendas à administradora, esse custo na realidade já está embutido no valor total, razão pela qual não subsiste a cobrança de preço diferenciado.

Inclusive, a decisão do STJ considera abusivo o desconto para pagamento à vista em dinheiro ou cheque, uma vez que, no momento em que autorizada a transação via cartão de crédito, a administradora passa a assumir inteiramente a responsabilidade pelos riscos. Logo, o estabelecimento comercial possui garantias de recebimento do valor, pelo que a compra por meio de cartão é equiparada a um pagamento à vista. Desse modo, oferecer desconto para compras em dinheiro ou cheque é considerado prática abusiva que constitui infração à ordem econômica.

A Lei n.º 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, assim prevê em seu artigo 36:
  

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 
(...)
§ 3.º  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 
(...)
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; 
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; 

domingo, 13 de dezembro de 2015

Tratamento Médico Convencional x Esperança de Cura Divina

Já nos debruçamos aqui sobre o tema Testemunhas de Jeová x Transfusão de Sangue, em que o exercício do direito fundamental à liberdade religiosa por parte dos seguidores desta religião se sobrepõe ao direito à vida, por ocasião da negativa em se submeter ao procedimento de transfusão de sangue (considerado pecado).

A realidade é que a cada um cabe viver de acordo com as suas crenças e pautar sua vida conforme a sua fé. Ocorre que por vezes religião e ciência (Medicina) se desencontram e os resultados podem ser bastante indesejáveis, e até mesmo catastróficos.

Há alguns meses foi noticiada a condenação da Igreja Universal do Reino de Deus em demanda judicial cujo teor é bastante emblemático:  com base na crença de que somente por meio da fé religiosa obteria a cura de seus males, um frequentador da igreja, portador do vírus HIV, foi convencido por um dos pastores da entidade a abandonar completamente seu tratamento médico, bem como a manter relações sexuais com sua esposa sem o uso de preservativos.

Ocorre que, no caso, a fé do homem não foi suficientemente apta nem para curá-lo da AIDS nem para evitar a transmissão do vírus à sua companheira, razão pela qual houve posterior ajuizamento de ação de reparação civil em face da entidade religiosa.

Com base na prova testemunhal e documental produzida nos autos (laudos médicos, psicológicos e matérias jornalísticas, consubstanciadas em vídeos e postagens em redes sociais), restou demonstrado que as condições do Autor da ação foram agravadas após a ida a cultos e sessões de aconselhamento com o pastor. Assim, verificou-se que, devido à baixa imunidade, o homem foi acometido por uma broncopneumonia que lhe deixou hospitalizado e o fez perder 50% do peso, razão pela qual a indenização por danos morais foi arbitrada no valor de R$ 35 mil.

Em sede de recurso, decisão da 9.ª Câmara Cível do TJRS foi no sentido de majorar o valor deferido em sentença, condenando a igreja ao pagamento de R$ 300 mil, com base no abuso de confiança com a intenção de obter vantagens materiais perpetrado em relação a pessoa em estado crítico de saúde, apresentando-se frágil e vulnerável. 

A ementa do acórdão exarado pelo TJRS segue parcialmente transcrita:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. COAÇÃO MORAL. RESPONSABILIDADE POR INFLUENCIAR NEGATIVAMENTE CONDUTA ALHEIA.  PROVA CIRCUNSTANCIAL CONVINCENTE DE CONDUTA IMPUTÁVEL À RÉ ENQUANTO INSTITUIÇÃO COMO CAUSA PARA A INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. DANOS VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA POR CONSELHOS OU RECOMENDAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1 . ILEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 2. NULIDADE DA SENTENÇA. (...) 3. PRESCRIÇÃO. (...) 4. AGRAVOS RETIDOS. (...)
5. MÉRITO. A responsabilidade civil tem como pressupostos/requisitos/elementos a conduta (comissiva ou omissiva) de alguém, o dano, o nexo de causalidade entre um e outro, além do nexo de imputação (que será a culpa, em se tratando de responsabilidade subjetiva, ou o risco ou a idéia de garantia, quando se tratar de responsabilidade objetiva). Na hipótese, há prova suficiente da conduta imputada à ré, por seus prepostos, como causadora dos danos narrados pelo autor, motivo por que procede a pretensão indenizatória.
6. Culpa dos prepostos da ré evidenciada por terem se aproveitado da extrema fragilidade em que se encontrava o autor, a fim de induzi-lo a interromper o tratamento médico a que se submetia para debelar/controlar doença grave e potencialmente letal, sob alegação de que deveria dar provas de sua confiança na providência divina. Diante da interrupção do tratamento prescrito, o autor teve suas defesas imunológicas drasticamente reduzidas, contraiu broncopneumonia, padeceu de risco de morte, sofreu choque séptico, insuficiência renal aguda, permaneceu dois meses e meio hospitalizado, dos quais cerca de quarenta dias em coma, traqueostomizado, perdendo metade de seu peso corporal.
7. O Direito contemporâneo admite a responsabilização de alguém por abusar da confiança alheia, dando-lhe conselhos ou recomendações, sabendo ou devendo saber que, no seu estado de fragilidade, essa pessoa tenderá a seguir tal orientação. Isso faz com que a pessoa ou a instituição que tem conhecimento de sua influência na vida de pessoas que a tem em alta consideração, deva sopesar com extrema cautela as orientações que passa àqueles que provavelmente as seguirão.
8. Quando tais orientações se chocam contra o conhecimento científico atual, quem orienta pessoas a agirem em contrariedade aos cânones científicos, assume o risco de vir a responder pelos danos sofridos pelos crédulos.
9. Diante de todas as nefastas consequências que a conduta da ré, através de seus prepostos, teve na vida do autor, deve ser provido o recurso do autor para majorar o valor da indenização para R$300.000,00, levando-se em conta também o fator pedagógico associado à compensação por danos morais, especialmente no caso presente.
 PRELIMINARES REJEITADAS, AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS E APELO DA RÉ DESPROVIDO, E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70064055668, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/08/2015). GRIFOS NOSSOS.

Planos de Saúde e cobertura de Fertilização In Vitro

O acesso à saúde é direito social fundamental previsto nos artigos 6.º, caput, e 196 da Constituição Federal, sendo que, além do Sistema Único de Saúde (SUS),  o artigo 199 determina que "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada."

Esse direito compreende a realização dos mais diversos procedimentos médicos e laboratoriais, inclusive o de fertilização in vitro. Esse foi o entendimento manifestado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao analisar ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela movida por consumidora em face de seu plano de saúde.

Assim, nos termos da decisão prolatada, a Operadora deverá arcar com o pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares de internação, bem como materiais necessários ao tratamento médico a que deverá se submeter a Autora para fins de viabilizar a sua gravidez, por meio do procedimento denominado fertilização in vitro

O fornecimento do tratamento médico indicado foi deferido através de tutela antecipada, ou seja, antes do julgamento final da demanda, tendo em vista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em face da idade da beneficiária (40 anos) bem como o quadro de saúde apresentado (endometriose profunda com infertilidade), o que demonstra a impossibilidade de a Autora da ação aguardar o desfecho da lide para submeter-se ao procedimento, em razão da conhecida demora nos trâmites processuais, o que tornará cada vez mais difícil a obtenção de resultado satisfatório.

Importante salientar que em todos os contratos de planos de saúde existe cláusula específica de exclusão e/ou limitação de cobertura, que são aquelas situações que não são abarcadas pelo plano. No caso em tela, não há na avença firmada entre as partes qualquer estipulação contrária à concessão do tratamento, razão pela qual foi reconhecida a abusividade da negativa apresentada pelo plano e determinada judicialmente a sua imediata cobertura.

A decisão cita ainda importante precedente do TJRS no mesmo sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. ACESSO À SAÚDE. PROTEÇÃO SUFICIENTE. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. Caso em que a autora obteve antecipação de tutela para a realização de procedimento de fertilização e apesar do insucesso de tentativas empreendidas, conforme os atestados médicos acostados aos autos, tem condições de êxito caso sejam implantados embriões de excelente qualidade obtidos nas etapas anteriores. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. Hipótese em que, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano advindo da não utilização dos medicamentos prescritos, merecem ser antecipados os efeitos da tutela pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058803040, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 18/12/2014). GRIFOS NOSSOS.

Não é demais referir que a inseminação artificial é parte do conceito de planejamento familiar, o qual configura direito fundamental assegurado pela Carta Magna em seu artigo 226, § 7.º, bem como é previsto no artigo 1.565, § 2.º do Código Civil:


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 7.º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.


Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
(...)
§ 2.º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.


domingo, 22 de novembro de 2015

Eleições OAB/NH - Gestão 2016/2018

Queridos leitores! Inicialmente, peço desculpas pelas poucas atualizações do blog nos últimos meses. Neste ano, fui convidada a coordenar a campanha da Chapa 11 - RENOVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - que concorreu à Presidência da OAB Subseção Novo Hamburgo/RS, cidade em que atuo. Aceitei a missão e, após muita luta, VENCEMOS! Agora voltaremos (com o gás renovado) à programação normal no blog.

Aos Colegas!

HAJAAAAAA CORAÇÃO! O dia 17/11/2015 certamente ficará marcado para sempre na alma de todos os integrantes e apoiadores da Chapa 11. Nossa campanha para a OAB/NH foi realizada de forma intensa, repleta de positividade e respeito à Chapa 10 Re-união. Mais do que isso: foi pautada pela verdade e transparência, seguindo à risca o nosso lema.
Hoje, podemos dizer com tranquilidade que valeu a pena cada panfleto entregue, cada noite sem dormir, cada pensamento de "vai dar", cada momento de entrega total e toda a alegria compartilhada. Sim! Trabalhamos muito, nos Foros e nas redes sociais, mas também nos divertimos pra caramba! Que toda essa energia boa siga conosco e marque a gestão 2016/2018.
 

A foto que segue, tirada instantes após a revelação do resultado das urnas, certamente foi um dos momentos mais importantes da vida profissional de quem estava no Salão do Júri do Foro de NH (sem esquecer o pessoal que ficou do lado de fora, aguardando ansiosamente o desfecho das eleições no gazebo que instalamos). Não há palavras que possam descrever com fidelidade a emoção que tomou conta de todos. FOI LINDOOOOO!
 

Como coordenadora de campanha, em nome da Presidente Regina Abel e Vice Carlos Braun, agradeço a todos os colegas e amigos que de alguma forma participaram conosco desses momentos únicos. MUITO OBRIGADA, DE CORAÇÃO! VAMOOOOO CHAPA 11!!!  





sábado, 7 de novembro de 2015

Viúvo tem direito a licença-paternidade de 180 dias

A licença-paternidade - afastamento do trabalho em razão do nascimento de um filho - é um direito social previsto na Constituição Federal de 1988. Assim:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Na ausência de norma que regulamente o prazo da licença, tem-se aplicado o quanto disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a saber:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

Recentemente, decisão oriunda do Tribunal Regional Federal da Quarta Região - TRF-4 - manteve sentença de primeiro grau que estendeu o prazo de 05 (cinco) para 180 (cento e oitenta) dias, por ocasião do julgamento do recurso de um professor universitário que perdeu a esposa em razão de complicações no pós-parto e postulou a ampliação do período para que pudesse se dedicar exclusiva e integralmente ao cuidado das filhas.

O Relator do acórdão, Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, assim referiu quando de seu voto:  

No caso dos autos, embora desapegando-se da legalidade estrita, o magistrado a quo interpretou de forma ampliativa um direito fundamental (licença-paternidade - artigo 7º, XIX, Constituição Federal), privilegiando a máxima proteção da Família (artigo 226 da Constituição Federal) e da Criança (artigo 227 da Constituição Federal), permitindo a servidor público o gozo de licença-paternidade, nos moldes da licença-maternidade, por conta de infortúnio de grande pesar: a perda da esposa, logo após o parto prematuro da segunda filha do casal.

Da decisão extraímos que, em detrimento do princípio da legalidade estrita (segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei - artigo 5.º, inciso II, também mencionado no artigo 37 da Constituição Federal), restou corretamente aplicada a máxima da dignidade humana, cerne do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.º, inciso III da CF/88) e fundamento da República, em conjunto com o direito à igualdade entre homens e mulheres, previsto no artigo 5.º, inciso I do mesmo diploma legal. 

Ademais, constituem direitos fundamentais sociais a proteção à maternidade e à infância (artigo 6.º da Carta Magna), razão pela qual cabe ao Estado assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento físico, intelectual e emocional das crianças, através de prestações positivas que viabilizem o exercício desse direito. 

Desse modo, temos que o afastamento das atividades profissionais em razão do nascimento de filho, mais do que a proteção à maternidade, trata-se de verdadeiro direito da criança, para que o bem-estar dos primeiros tempos de vida e a convivência com os pais seja preservada. Na falta da genitora, nada mais justo e coerente que o pai passe a ter assegurado o período de 180 (cento e oitenta) dias de licença, posto que a criança passará a depender exclusivamente dele, necessitando de cuidados e carinho paterno redobrados.
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Constituição Federal de 1988

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 
(...)
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


terça-feira, 20 de outubro de 2015

Cadastros Restritivos de Crédito e Responsabilidade do Credor

Na semana que passou, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp n.º 1.424.792), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n.º 548, a qual consolida o entendimento anteriormente manifestado no sentido de que é responsabilidade do credor a retirada do nome do devedor (regularmente inscrito) dos cadastros restritivos de crédito após a quitação da dívida. Sobre o tema, inclusive, já havíamos nos debruçado anteriormente, no artigo Inscrição de Dívidas no SPC/Serasa.

O Enunciado de Súmula n.º 548 passa a viger com a seguinte redação: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”

Assim, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, previsto no artigo 43, § 3.º do Código de Defesa do Consumidor, passa a fluir do primeiro dia útil imediatamente seguinte ao do ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

O acórdão que originou a Súmula do STJ possui a seguinte ementa:

INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014).

Tal matéria, inclusive, foi objeto de análise no Informativo n.º 548, de 22 de outubro de 2014, Segunda Seção do STJ:

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA O CREDOR EXCLUIR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode "exigir" a "imediata correção" de informações inexatas - não cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art. 43, § 3º) -, constituindo crime "deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata" (art. 73). Quanto ao prazo, como não existe regramento legal específico e como os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente amadurecidos na jurisprudência do STJ, faz-se necessário o estabelecimento de um norte objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o "consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas". Ora, para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a terceiros que deles recebeu informações incorretas. Assim, evidentemente, esse mesmo prazo também será considerado razoável para que seja requerida a exclusão do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador por aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Pet Shop e o Dever de Reparação

Apesar da crise que vivemos atualmente, um dos mercados que se encontra em franca expansão no Brasil é o das pet shops. É também crescente o número de empresas especializadas no cuidado de animais de estimação que vêm sendo demandadas judicialmente em razão de danos ocorridos com cães e gatos deixados sob seus cuidados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul denota as mais diversas situações, que vão de danos físicos (queimadura ou corte causados no banho e tosa) até o óbito (falha na realização de cirurgia ou fuga e atropelamento do animal).

A norma aplicável é o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), em especial o seu artigo 14 e seu §1.º, que trata da responsabilidade objetiva:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...)

Em razão dos danos emocionais e psicológicos causados aos donos dos pets - sentimentos de dor, angústia, nervosismo, quebra da confiança - os Julgadores vêm reconhecendo a existência de lesão à personalidade e condenado as empresas ao pagamento de indenização por danos morais. Inclusive, não é exagero dizer que, para muitas pessoas, os cães e gatos efetivamente fazem parte da família, sendo tratados como verdadeiros filhos, tamanho o amor, carinho e cuidado com que são tratados. 

Nesse sentido são as recentes decisões judiciais emanadas da Corte gaúcha:  


AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PET SHOP. CÃO QUE APRESENTA QUEIMADURAS APÓS BANHO E TOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Caso em que a autora contratou os serviços de banho e tosa para sua cachorra de estimação, a qual veio a sofrer queimaduras abdominais, admitidas pela veterinária da ré, o que evidencia falha na prestação do serviço. (...) Presentes os requisitos da responsabilidade civil, tem a ré o dever de indenizar os danos materiais experimentados, com despesa com consulta médica (R$130,00), bem como o dano moral efetivamente vivenciado, em razão do sofrimento do animal que participa do convívio familiar. 2. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 que não merece reparo em razão das circunstâncias do caso concreto, bem como diante do caráter dissuasório-punitivo da medida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004557351, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 13/11/2013).


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO QUE SOFRE DANOS FÍSICOS (CORTE NO PESCOÇO) ENQUANTO ESTAVA AOS CUIDADOS DE PET SHOP PARA BANHO E TOSA. FATOS INCONTROVERSOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ANIMAL QUE FICOU INTERNADO EM HOSPITAL VETERINARIO NECESSITANDO DE CUIDADOS ESPECIAIS. ABALO PSICOLÓGICO DA PROPRIETÁRIA DO CÃO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA MANTIDA. (...) Dano moral caracterizado, à medida que os fatos comprovados ultrapassaram os meros dissabores inerentes à vida cotidiana, atingindo o âmago da parte autora. Prova testemunhal que comprovou o abalo emocional das demandantes por verem seu cão fragilizado, com significativo corte no pescoço para o porte do animal, de apenas 2kg. Desdobramentos dos danos físicos do animal que ensejaram sofrimento e angústia às demandantes. Quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 para cada autora que vai mantido. Valor que se mostra razoável para compensar os danos sofridos pela parte autora e à punição do agente. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005499132, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 10/06/2015).


RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ÓBITO APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CASTRAÇÃO. LABRADORA DE CINCO ANOS. CIRURGIA REALIZADA EM LOCAL INADEQUADO. RESPONSABILIDADE DA VETERINÁRIA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 7.000,00 QUE VAI MANTIDO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO. (...) 6. É inegável a dor e o sofrimento de uma família ao perder seu animal de estimação de cinco anos de idade, de modo que os danos morais foram corretamente arbitrados. 7. Apesar de não haver pedido expresso de redução do quantum de R$ 7.000,00 nas razões recursais, não seria o caso de redução, pois restou evidenciado que a requerida contrariou as disposições do Conselho Federal de Medicina Veterinária, situação grave que deve ser considerada no valor arbitrado a título de danos morais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005498910, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 28/08/2015).


RESPONSABILIDADE CIVIL. PETSHOP. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ATROPELAMENTO. DANO MORAL. O fornecedor de serviço responde pelo dano ocasionado, consoante a regra do art. 14 do CDC. No caso, houve falha no cuidado com o animal, que escapou da loja e foi atropelado. A perda de animal de estimação é capaz de fundamentar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor mantido. Apelação da ré não provida Recurso adesivo da autora não provido. (Apelação Cível Nº 70065451809, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 27/08/2015). GRIFOS NOSSOS.

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NOTA DA AUTORA - em 03/01/2018:

Aos leitores do ::BLoG:: que possuem dúvidas pontuais acerca do tema tratado neste post e trazem questionamentos (nos comentários) acerca de casos reais ocorridos, informo que esta página tem caráter meramente informativo e apresenta assuntos importantes/ atuais/ interessantes do mundo do Direito de forma ampla e genérica, para conhecimento do público em geral.
O direito de ação - ou seja, de processar alguém - é livre, mas é fundamental que se tenha prova das alegações. Da mesma forma é preciso analisar toda a situação para que se possa dar uma resposta adequada a cada caso concreto. Para isso é necessário que se procure um advogado de confiança para que ele analise os fatos e provas e assim preste todas as orientações sobre como proceder. Abraços! :)


domingo, 16 de agosto de 2015

O direito de arrependimento no CDC

É fato que vivemos em uma sociedade altamente consumista em que, dia após dia, são despejados mais e mais produtos no mercado. São roupas, calçados, acessórios, máquinas e equipamentos que enchem os olhos e encantam nossos sentidos. Com o surgimento da necessidade de "ter", combinada com a "agravante" de poder parcelar o valor no cartão de crédito, não raro acabamos adquirindo coisas por impulso e que jamais serão usadas. Mas então, o que fazer?

No caso das compras realizadas pela internet, é possível desistir da compra no prazo de 07 (sete) dias, período este em que é dado ao consumidor o "direito de arrependimento", constante do artigo 49 da Lei n.º 8.078/90. Inclusive, já falamos brevemente sobre o assunto ao tratarmos sobre o funcionamento dos  Sites de Compras Coletivas e, posteriormente, com o boom dessa modalidade, sobre as Novas Regras para o Comércio Eletrônico, mais rígidas e específicas ao comércio online.

Durante o período reflexivo, ao comprador é possibilitada a opção de receber seu dinheiro de volta - com a consequente devolução do produto - sem que para isso precise dar qualquer tipo de explicação: o negócio é desfeito e as partes retornam ao estado anterior. A regra vale também para as compras por telefone e a domicílio.

Mas e nas compras realizadas dentro de estabelecimento comercial, é possível a invocar o direito de arrependimento? Conforme o CDC, a resposta é não. Eventual desfazimento do negócio deverá ser justificado pela existência de vício ou defeito no produto, cujo prazo de reclamação é de 30 (trinta) dias, vide artigo 18 da norma legal. Em não sendo solucionado o problema, o consumidor poderá escolher entre: 1)  ter o produto substituído por outro igual , 2) ser ressarcido imediatamente do valor pago atualizado ou 3) ter abatido proporcionalmente o preço.

Todavia, nada obsta que o comerciante, por liberalidade, efetue a troca do produto, especialmente quando adquirido por um terceiro. Isso ocorre frequentemente em época de Festas de final de ano e datas comemorativas, quando muitas vezes são compradas roupas, acessórios e calçados que não correspondem ao tamanho correto/ ideal ou simplesmente não agradam os presenteados.


segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Responsabilidade Civil dos Pais

O Código Civil, no Livro do Direito de Família, assim dispõe sobre o poder familiar:

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

Tal determinação é reforçada pelo disposto no artigo 1.579, situado no capítulo que versa sobre a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, in verbis:

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

Por seu turno, ao tratar sobre o tema Responsabilidade Civil - obrigação de indenizar, a norma civilista pátria refere que:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

Disso depreendemos que, nos casos em que os menores causarem danos a outrem, serão os pais responsabilizados pelas condutas dos filhos. 

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um casal a responder pelo ilícito praticado pela filha, configurado por ofensas publicadas na Internet - criação de uma "comunidade" pejorativa no extinto Orkut (rede social assemelhada ao atual Facebook), em detrimento de uma colega de escola. 

O valor da indenização por dano moral in re ipsa (objetivo) - o qual independe da prova de lesão à personalidade, uma vez que esta se presume - foi fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Não é demais lembrar que mensagens veiculadas na rede mundial de computadores possuem imenso alcance, pelo que não se mostra possível mensurar o número de pessoas que poderão ter acesso à informação, o que aumenta a potencialidade lesiva da conduta.

Nas palavras do Desembargador Relator do recurso, "é certo que os indivíduos em geral têm plena liberdade para gostar ou não gostar dos outros. Todavia, quando compartilham e tornam públicas suas opiniões e conceitos ou preconceitos (mesmo que impregnados de cunho absolutamente pessoal e subjetivo), tornam-se responsáveis pelos que vierem a causar à honra e imagem de outras pessoas."

sábado, 20 de junho de 2015

Revista Íntima em Funcionários Gera Dano Moral

Dentre as prerrogativas inerentes ao poder diretivo do empregador, encontra-se a possibilidade de revistar os pertences de seus funcionários, visando à proteção de seu patrimônio. Assim, a análise e fiscalização de bolsas, mochilas e sacolas no decorrer ou ao final do expediente, desde que realizada de forma discreta e reservada, ou seja, longe dos olhos dos clientes e público em geral, se mostra perfeitamente normal e aceitável.

Ocorre que nem sempre o empresário observa os direitos e garantias fundamentais constitucionais de seus empregados quando do procedimento, oportunidade em que se caracteriza o abuso, passível inclusive de indenização por danos morais. É o caso da revista íntima, prática que, em face de seu caráter degradante e constrangedor, mostra-se evidentemente ilícita.

Neste sentido são os recentes acórdãos exarados do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca do tema:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVISTA ÍNTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DO CORPO DO TRABALHADOR DESNUDO. MAJORAÇÃO DO VALOR. Configurada a divergência jurisprudencial, em face do valor arbitrado à indenização por danos morais, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. 1. (…) 2. RECURSO DE REVISTA. REVISTA ÍNTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DO CORPO DO TRABALHADOR DESNUDO. MAJORAÇÃO DO VALOR. Consta da decisão regional que os trabalhadores eram expostos diariamente em trajes mínimos e sujeitos a revista íntima para verificar se portavam algum objeto. Nesse caso, a constatação de ofensa à intimidade não pressupõe o contato físico entre o empregado vistoriado e o vigilante, sendo suficiente a realização do procedimento abusivo atinente à revista visual, em que o trabalhador é constrangido a exibir suas roupas íntimas, dia após dia, não sendo atenuante o fato de o vistoriador ser do mesmo sexo do empregado, pois, ainda que parcial, existe a exposição do corpo do empregado, caracterizando, portanto, invasão à sua intimidade. Nesse sentido, o valor fixado pela Corte regional a título de indenização por danos morais mostra-se desproporcional ao quadro fático delineado, senão excessivamente módico e irrisório. Na espécie, justifica-se a excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o quantum indenizatório estipulado pelo Regional, majorando-se de R$ 2.000,00 (dois mil) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a quantia arbitrada. Recurso de revista provido. ( RR – 3031-40.2011.5.03.0032 , Relator Ministro: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 15/10/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014).


RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. A revista pessoal – íntima ou não -, viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador, direitos fundamentais de primeira geração que, numa ponderação de valores, têm maior intensidade sobre os direitos de propriedade e de autonomia da vontade empresarial. Além disso, é evidente a opção axiológica adotada pelo constituinte de 1988 da primazia do SER sobre o TER; da pessoa sobre o patrimônio; do homem sobre a coisa. No caso, o Tribunal Regional registrou que havia na reclamada a prática de revista íntima de seus empregados, consignando, expressamente, que -a revista consistia em verificar as bolsas das funcionárias, bem como levantar a blusa para verificar o sutiã, bem como verificar a marca da calcinha que a funcionária estava usando- (fl. 518). Configurado, portanto, o direito à indenização por dano moral, decorrente da realização de revista íntima. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. Esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que é possível, em tese, a verificação de ofensa ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, em hipótese em que não foi observada a proporcionalidade da indenização fixada em relação ao dano sofrido. Precedentes. Não obstante, no caso concreto não se verifica ofensa ao referido dispositivo constitucional, tendo em vista que a Corte Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais (R$ 27.283,20), considerou a gravidade da conduta praticada pela ré, as circunstâncias pessoais da vítima e o caráter pedagógico-preventivo, motivo pelo qual foi observada a proporcionalidade a que alude o mencionado artigo. Recurso de revista de que não se conhece. (…) ( RR – 991-40.2012.5.07.0032 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/02/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014).

O fato de ter seu corpo exposto ou tocado por terceiros ao final de cada jornada ou turno de serviço, e ter suas peças de roupa chacoalhadas/ remexidas para fins de “provar” que não procedeu ao furto de dinheiro/ objetos/ peças de roupa, trata-se de verdadeira violação do direito à intimidade, à honra, à dignidade do funcionário. Isso porque existem outros meios não invasivos de aferir a existência de eventuais desvios, tendo em vista toda a tecnologia disponível nos dias de hoje (como as etiquetas com sensores e scanners).

Assim, em se realizando uma ponderação entre o direito de propriedade do empregador e os direitos de personalidade do empregado, estes últimos sempre irão preponderar, uma vez que a dignidade humana é o cerne de todo nosso ordenamento jurídico.

Não obstante, há de se ressaltar que o princípio da boa-fé (probidade) que rege os contratos – bem como seus deveres anexos -, deverá ser observado também nas relações de trabalho, e sua violação por parte do empregador enseja a reparação civil, a ser arbitrada em valor condizente à intensidade do sofrimento da vítima, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

5 anos de ::BLoG::

E no último sábado, dia 13/06, o blog comemorou 5 anos de existência. Ao todo são 170 postagens dos mais variados assuntos relacionados ao Direito. Atualmente, contamos com mais de 1.700 cliques por mês, num total que supera os 72.000 acessos do público em geral desde a criação do blog lá no inverno de 2010. Isso muito nos alegra e motiva a seguir adiante com esse projeto originalmente criado com o intuito de desvendar o mundo jurídico em breves e esclarecedores tópicos.

No ranking de mais acessados em cada área de atuação, seguem os líderes:


O blog possui um espaço para que os leitores manifestem suas opiniões/ dúvidas/ impressões sobre os artigos, bem como enviem sugestões de pauta (as quais são atendidas à medida do possível, e assim que o tempo permite), além de possibilitar a realização de cadastro de e-mail para recebimento dos posts assim que publicados.

Por fim, é preciso exaltar os amigos, colegas e nobres desconhecidos que nos honram com o prestígio de sua leitura, e especialmente aos que de tempos em tempos nos passam um feedback através de e-mail ou comentários no próprio blog ou pelo facebook, além de compartilhar e indicar o ::Direito sem Mistérios:: para seus contatos. Obrigada, obrigada, obrigada! :)

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Dano Existencial nas Relações de Trabalho

Um tema que vem ganhando espaço no Direito do Trabalho se refere ao dano existencial. Assim como o dano moral, instituto importado do Direito Civil que vem sendo amplamente invocado pelos funcionários que se tornam vítimas de condutas abusivas por parte de seus superiores, as quais acarretam danos à sua dignidade, honra e personalidade, também esta espécie de dano imaterial (extrapatrimonial) tem sido objeto de pedido em reclamações trabalhistas na atualidade.

 Conforme a melhor doutrina sobre a matéria, a qual consubstancia o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quando do julgamento de demandas que versam sobre o assunto, o dano existencial decorre de uma grave violação de direitos fundamentais e/ou grande frustração que impeça a realização pessoal do obreiro, posto que a relação vida pessoal e vida profissional encontram-se em pleno desequilíbrio.

Como bem definido em acórdão oriundo da 2.ª Turma do TRT-4, “todo ser humano tem direito de projetar seu futuro e de realizar escolhas com vistas à sua autorrealização, bem como a fruir da vida de relações (isto é, de desfrutar de relações interpessoais). O dano existencial caracteriza-se justamente pelo tolhimento da autodeterminação do indivíduo, inviabilizando a convivência social e frustrando seu projeto de vida.” (RO 0000491-82.2012.5.04.0023).

A título exemplificativo, uma conduta lesiva apta a causar referido dano ao funcionário é o excesso de labor imposto por seu empregador. Ou seja, ocorre sempre que a grande quantidade de horas extras realizadas não apenas retira o direito a folgas e descansos como também prejudica as atividades cotidianas e de lazer do trabalhador, além de diminuir sua convivência familiar e social, inviabilizando a manutenção de seus relacionamentos fora do ambiente laboral.

Ora, não obstante a lei disponha sobre a possibilidade de trabalho extraordinário além da jornada diária normal, importante dizer que as horas extras se limitam ao número de 02 (duas) diárias – parâmetro tolerável, visando exatamente coibir a estafa física, mental e emocional do funcionário. A proibição de extensas jornadas de trabalho de forma habitual objetiva também a não-privação do desenvolvimento pessoal do obreiro e possibilitar a fruição de sua vida afetiva, social e familiar.

Para melhor elucidar a questão, segue recente decisão emanada do Colendo TST, cuja ementa segue colacionada na íntegra:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Caracteriza a violação do art. 11, § 1.º, da Lei n.º 1.060/1950, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA LABORAL EXTENUANTE POR LONGO PERÍODO. Não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do empregador, que pode ser considerada como um dano existencial. Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo à sua dignidade humana ou à sua personalidade, e no âmbito de suas relações sociais. Verifica-se que, em especial, o trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais do trabalhador, por prejudicar o seu desenvolvimento pessoal e as relações sociais. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que foi reconhecido em outra ação judicial que o empregado foi submetido, por mais de 5 anos, a uma jornada extenuante de mais de 13 horas (das 7h às 21h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, e das 7h às 16h, também com uma hora de intervalo intrajornada, em três domingos por mês e em metade dos feriados), o que importava em privações de suas atividades existenciais (na família, instrução, esporte, lazer, etc), motivo pelo qual concluiu que houve efetivo dano existencial, pois no período o Autor tinha a vida limitada a alimentar-se, dormir e trabalhar. O único aresto transcrito para configurar a divergência jurisprudencial é inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, pois não se identifica com a hipótese fática delineada pelo Regional. Decisão mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA OJ N.º 348 DA SBDI-1 DO TST. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor liquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Esse é o posicionamento pacificado nesta Corte por meio da OJ n.º 348 da sua SBDI-1. Decisão regional tomada em sentido contrário deve ser reformada para que se adeque à atual jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.( RR - 78-64.2012.5.04.0251 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/08/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014). GRIFO NOSSO.

Da mesma forma, a não concessão de férias por um longo período de tempo também pode caracterizar o dano existencial, sendo devida uma indenização em virtude da supressão de um direito fundamental constitucionalmente previsto (sem prejuízo da reparação patrimonial prevista na CLT pela não concessão das férias nas épocas corretas). Nesse sentido:

DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL. DEZ ANOS. DIREITO DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. 1. A teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal, a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. 3. Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais), ou seja que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial. (RR - 727- 76.2011.5.24.0002 Data de Julgamento: 19/06/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013). GRIFO NOSSO.

Desse modo, temos que tanto a sujeição habitual do obreiro a uma jornada de trabalho extenuante quanto a supressão de seu direito a férias, são condutas abusivas do empregador aptas a ensejar a sua condenação ao pagamento de uma reparação a título de dano existencial, por interferirem diretamente na vida íntima do funcionário, violando sua dignidade e direitos fundamentais (direito ao lazer, à saúde, à limitação de jornada), entre outros que visam o bem-estar e a concretização do tão almejado ideal da “qualidade de vida”.

Vale dizer ainda que, com base na inobservância do empregador em oferecer a seu funcionário condições dignas de trabalho, é possível o ajuizamento de reclamatória trabalhista requerendo a declaração judicial de rescisão indireta do contrato, ou seja, por justa causa do empregador, modalidade de rompimento da relação empregatícia que assegura ao obreiro o recebimento das verbas rescisórias como se despedida sem justa causa fosse.

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Desconto salarial em virtude de infração de trânsito

Dentre os princípios inerentes ao Direito do Trabalho que visam proteger o empregado, temos aquele que diz respeito à intangibilidade (irredutibilidade) do salário. Nesse sentido é a redação do artigo 462 da CLT:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

No mesmo sentido dispõe a Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos sociais:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Mas e nos casos em que a conduta do funcionário causar danos à empresa, como a prática de uma infração punida com multa ou quando o obreiro for responsável pela ocorrência de um acidente de trânsito? Poderá o empregador se ressarcir através do desconto em folha? O § 1.º do artigo 462 supramencionado traz a resposta à questão:

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Disso depreendemos que nos sinistros causados com DOLO (intenção) do empregado – o que, diga-se de passagem, é de difícil comprovação – e naquelas em que o contrato de trabalho e/ou convenção coletiva da categoria expressamente autorizem, é legalmente possível que a empresa proceda ao desconto do valor do prejuízo financeiro diretamente no salário do obreiro.

Embora existam controvérsias acerca do tema, tem-se entendido que esta segunda opção também se aplica aos casos em que o funcionário agiu com CULPA quando das infrações de trânsito cometidas durante o expediente de trabalho. Por outro lado, se o empregado possui o hábito de ficar com a posse do automóvel da empresa à noite e aos finais de semana, o dever de reparar se torna certo, tendo em vista que o veículo estava sendo utilizado para fins diversos aos de trabalho.

De qualquer sorte, em não havendo previsão específica no contrato individual de trabalho em que o empregado concorde/ autorize o desconto, bem como em silenciando a convenção coletiva acerca do tema, a empresa não poderá se ressarcir de eventuais prejuízos causados pelo funcionário através de débito automático no salário, sob pena de configurar desconto ilegal unilateralmente imposto, o qual desrespeita frontalmente o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

domingo, 31 de maio de 2015

CDC aplicado a Fãs / Consumidores

Algumas personalidades do mundo artístico são conhecidas pelo público não apenas por sua presença de palco e voz singular, mas especialmente por sua personalidade extravagante e pelas peculiares exigências para se apresentar (além do polpudo cachê). Tais características fazem parte do showbizz internacional e do folclore popular, e são amplamente aceitas pelos fãs mais apaixonados. Todavia, quando essas excentricidades extrapolam o senso comum e a paciência dos expectadores, podem ser passíveis de demanda judicial. É o caso do atraso injustificado ocorrido no show da cantora Madonna em Porto Alegre, RS. 

No caso da artista americana, que se apresentou em dezembro/2012, o espetáculo que estava marcado para às 19h30min somente teve início às 23h30min, ou seja, 04 (quatro) horas depois do horário aprazado. Ao se sentirem desrespeitados, três fãs - na condição de consumidores - ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais. Quando do julgamento pela Turma Recursal, restou decidido que o atraso na apresentação mostrou-se abusivo e injustificado, condenando a produtora do evento - prestadora do serviço - a indenizar cada um dos fãs em R$ 1.500,oo (um mil e quinhentos reais), negando a devolução do valor pago pelo ingresso, uma vez que o show foi assistido na íntegra (vide Recurso Inominado n.º 71005120589). 

Da mesma forma, quando do espetáculo da banda Guns'n'Roses, também em Porto Alegre, RS, dois fãs adquiriram ingressos para assistir ao show de camarote. Posteriormente, em razão de problemas na estrutura que comprometiam a segurança dos consumidores, foram realocados para um setor onde tiveram a visão bastante prejudicada. Por ocasião do julgamento da demanda reparatória, reconheceu-se a falha na prestação dos serviços - responsabilidade civil objetiva - sendo a parte autora indenizada tanto por dano material (devolução integral do valor dos ingressos) quanto moral (lesão à personalidade) (vide Recurso Inominado n.° 71005356647). 

Ainda, nos casos de cancelamento de show ou transferência da data anteriormente marcada, à produtora do evento cabe o atendimento aos deveres de transparência e informação (inerentes à boa-fé objetiva) no tocante à nova data e/ou devolução de valores pagos. Assim, por ocasião da remarcação da data do show da banda SPC, em que uma consumidora não poderia comparecer e tampouco foi ressarcida, sobreveio condenação judicial consistente na devolução do valor do ingresso e indenização por danos morais (vide Recurso Inominado n.º 71004941001).

Outra circunstância que vem sendo objeto de discussão judicial é a "taxa de conveniência" cobrada quando da aquisição de ingresso por telefone ou via internet. Recentes decisões têm dado conta de que referido "plus" configura cobrança indevida, uma vez que o serviço - ofertado com o intuito de facilitar a compra do ingresso, mas que na realidade é uma maneira de aumentar o lucro da empresa que produz o evento - já está embutido no preço do mesmo. Assim, o Judiciário tem condenado à devolução em dobro desse valor (vide Recurso Inominado n.º 71005016787).

Por certo que cada situação deverá ser analisada individualmente, de acordo com as particularidades do caso e entendimento dos componentes do colegiado. Não raro, situações análogas possuem julgamentos absolutamente contrários. 

Recentemente, ao assistir de forma presencial a uma sessão da Segunda Turma, esta blogueira acompanhou o julgamento de uma ação reparatória relativa a show do cantor Fabio Júnior. Um casal, que havia adquirido ingressos em setor com cadeiras marcadas, foi obrigado a assistir parte do show em pé, já que as fãs mais empolgadas correram para a frente do palco, atrapalhando sua visão. Por ocasião da análise do recurso da produtora do evento, os Julgadores entenderam como normal a situação, especialmente diante do fato notório de que o cantor incentiva tal conduta, chamando as fãs para perto de si (Recurso Inominado n.º 71005204193).

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência

Nosso ordenamento jurídico conta com uma série de leis que versam sobre os direitos e garantias das pessoas portadoras de deficiência, a começar pela Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 3.º, descreve o respeito à dignidade humana como um dos fundamentos da República e, no  artigo 5.º, dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza

Ocorre que, na prática, nem sempre essas benesses legais são respeitadas, ficando restritas ao papel, o que fomenta o preconceito e a exclusão social. Não obstante a negligência do Estado em promover políticas públicas, o fato é que muitos deficientes não têm conhecimento das prerrogativas que a legislação lhes assegura. Assim, a ideia desse artigo é repassar algumas informações básicas (na forma de breves tópicos) que poderão ser bastante úteis e esclarecedoras.

Mercado de Trabalho

Conforme dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com base no RAIS 2013 (Relação Anual de Informações Sociais), o país conta atualmente com 357.800 pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho (laborando formalmente, ou seja, com carteira assinada). Há de se ressaltar que a Lei n.º 8.213/91 prevê a obrigatoriedade de preenchimento de Vagas para Deficientes e Reabilitados em Empresas que atuam no setor privado e que contam com mais de 100 (cem) funcionários, sistema de cotas que já noticiamos aqui.

No âmbito do serviço público, o artigo 37, inciso VIII, da CF/88 dispõe sobre a necessária reserva de vagas para deficientes que sejam candidatos a cargos e empregos, vagas estas que deverão constar expressamente nos editais dos concursos públicos.

Benefícios Previdenciários - INSS

A Lei n.º 8.213/91, que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, traz a figura da aposentadoria por invalidez, concedida aos obreiros que estão incapacitados ao trabalho e possuem qualidade de segurado (ou seja, contribuíram para o INSS por pelo menos 12 meses) ou sofreram acidente de trabalho (isentos do cumprimento de prazo de carência, mas devem estar inscritos na Previdência). 

Aqueles beneficiários que, em razão da incapacidade, passaram a depender de terceiros para todos os atos da vida civil (assistência permanente), possuem direito a um aumento de 25% no valor da aposentadoria, tema esta que também já foi objeto de post aqui no blog - Aplicação do artigo 45 da Lei n.º 8.213/91 a outros benefícios do INSS.

Por fim, temos o benefício de prestação continuada constante da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - n.º 8.742/93) - também presente no artigo 203, inciso V, da Carta Magna - que assegura o recebimento de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência com incapacidade para a vida civil e para o trabalho, independentemente da idade, e para os idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos. Há que se dizer que, para que seja alcançada referida benesse legal, há de ser cumprido o seguinte requisito: renda familiar por pessoa igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.

Isenção de Tributos

Outra prerrogativa das pessoas portadoras de deficiência é a isenção do pagamento de impostos, tais como: IPI (imposto sobre produtos industrializados), quando da aquisição de automóvel de fabricação nacional; ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), quando, devidamente habilitada, a pessoa necessite adaptação especial em seu veículo nacional; IOF (imposto sobre operações financeiras), quando da aquisição, via financiamento, de carro nacional; IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores), quando o portador de deficiência física tiver habilitação e conduzir automóvel próprio.

No que diz respeito ao IR (imposto de renda), pode haver isenção de seu pagamento em caso de doenças graves, cegueira ou paralisia incapacitante irreversível, quando se relacionar a aposentadoria, pensão ou reforma, sendo também livres de tributos rendimentos como alugueis e aplicações financeiras. Por fim, no tocante ao IPTU (imposto predial e territorial urbano), não há legislação nacional regulamentadora, pelo que cada Município possui autonomia para dispor livremente sobre o tema. 

Prioridade e Acessibilidade

A Lei n.º 12.008/09 trouxe importante inovação no que tange à prioridade de tramitação nas ações judiciais que envolvem pessoas portadoras de doença grave (artigos 1.211-A e 1.211-B, do CPC) e nos processos administrativos em que são partes ou interessados os indivíduos que possuem deficiência física ou mental, e ainda aqueles portadores de  tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada (artigo 69-A, da Lei n.º 9.784/99).

Acerca do atendimento prioritário, temos a Lei n.º 10.048/2000, que prevê a obrigatoriedade de prestação de tratamento diferenciado e assistência imediata por parte de repartições públicas, concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras, reserva de assentos devidamente identificados por empresas públicas de transportes e concessionárias de transporte coletivo, construções (ruas, sanitários e edifícios de uso público) erigidas de modo a facilitar o uso e acesso aos locais.

Por seu turno, a Lei n.º 10.098/2000 estabelece normas e critérios a serem observados para a promoção da acessibilidade dos indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida (limitação de capacidade temporária), e dispõe sobre a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Estão englobados nestes conceitos a adaptação de ruas, passagens de pedestres, escadas, rampas, entradas e saídas de veículos, parques, praças, jardins, espaços livres públicos, disponibilização de assentos e espaço para acomodação de pessoas que se movem por meio de cadeiras de rodas em locais de lazer e entretenimento (teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos, restaurantes, auditórios, estádios, ginásios de esportes), disponibilização de pessoal capacitado para atender pessoas com deficiência visual e intelectual, bem como de intérprete de Libras para os deficientes auditivos. 

Já a Lei n.º 11.126/2005 tem como objetivo assegurar à pessoa com deficiência visual o direito de ingressar e permanecer com seu cão-guia em veículos e estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo (assunto que já foi tratado no post O Verdadeiro Deficiente). Não há de se olvidar, por fim, da necessidade de  assegurar vagas em estacionamentos públicos ou privados (as quais deverão ser sinalizadas) para automóveis que estejam transportando portadores de deficiência ou pessoas com dificuldade de locomoção, para fins de facilitar seu deslocamento.

Em relação aos ônibus do sistema de transporte público, cabe aos Municípios legislarem sobre o passe livre (assunto de interesse local). A título exemplificativo, na cidade de Porto Alegre, RS, as pessoas portadoras de deficiência têm direito à gratuidade (TRI) após o preenchimento de um cadastro, sendo que a renda mensal própria deverá ser igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos. 

Nas passagens intermunicipais dentro do estado do RS, as PPD comprovadamente carentes e o acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro possuem gratuidade nas linhas de modalidade comum (ônibus, trem ou barco), vide disposto na Lei Estadual n.º 13.320/09. Nas viagens de trem (que na região metropolitana de Porto Alegre são operadas pela Trensurb), são disponibilizados assentos preferenciais e devidamente identificados aos portadores de deficiência, idosos, gestantes e mulheres com crianças de colo. 

Já no âmbito federal, o passe livre para as pessoas portadoras de deficiência vale para o transporte coletivo interestadual convencional por ônibus (exceto leito e executivo), trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semi-urbano.

Números

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), as deficiências podem ser de ordem física, auditiva, visual, mental e múltipla. Conforme dados coletados por ocasião do Censo 2010, realizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), cerca de 45,6 milhões de pessoas se declararam portadoras de alguma deficiência, ou seja, praticamente 1/4  da população brasileira.

Tal fato denota a importância de se assegurar o cumprimento das leis que visam a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (além das acima mencionadas, também no esporte, saúde e educação), observando e exigindo a observância, por parte de todos, dos direitos e garantias previstas. Inclusive, o IBDD (Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência) elaborou uma Cartilha contendo os direitos básicos das PPD (documento este que poderá ser baixado em arquivo no formato .pdf - CLIQUE AQUI).

Este artigo foi escrito a partir da sugestão de uma leitora assídua do blog, o qual ora dedico, com carinho, à minha amiga e colega Clarissa Padilha.