Anteriormente, falamos aqui no ::BLoG:: sobre Planos de Saúde e Tratamento para Autismo e Taxatividade do Rol de Coberturas da ANS (clique nos links para ler).
Questão incessantemente debatida perante o Poder Judiciário brasileiro diz respeito à conduta (agora reconhecida como abusiva e ilegal) das Operadoras de Planos de Saúde no sentido de restringir o número de sessões de terapia realizadas por pacientes com transtorno do espectro autista (TEA), ainda que contrariando expressa indicação médica constante de laudos/ pareceres técnicos fundamentados.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por ocasião do julgamento do Recurso Especial REsp n.º 2.153.672, a proibição da prática de limitação do número de atendimentos a pacientes com autismo. Este recurso foi julgado sob o rito dos repetitivos e transformou-se no Tema 1.295.
Vale dizer: conforme a decisão judicial válida em todo o país (efeito vinculante, ou seja, obrigatório), os planos de saúde não podem estabelecer teto anual de sessões, ainda que se baseiem em cláusula contratual e/ou sob alegação de que o número excessivo de horas afeta o equilíbrio econômico-financeiro da relação.
Importa dizer que a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) prevê, em seu artigo 1.º inciso I, a vedação à limitação financeira nos contratos, a saber:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (grifo nosso)
É sabido que a intervenção precoce em pacientes com TEA (desde a tenra infância) é imprescindível para a adaptação do indivíduo ao ambiente em que está inserido, bem como para promover e melhorar a sua comunicação, autonomia e socialização.
O método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) trata-se de abordagem amplamente reconhecida como uma das intervenções contínuas mais eficazes e com maior evidência científica para o desenvolvimento de pessoas com transtorno do espectro autista, no sentido de ensinar habilidades e comportamentos funcionais por reforço positivo, sendo bastante eficaz na comunicação e redução de atitudes desafiadoras/ agressivas.
As terapias fundamentais utilizadas são a psicologia (desenvolvimento cognitivo e emocional), psicopedagogia (atua na inclusão escolar), fisioterapia (desenvolvimento motor, sensorial e funcional), fonoaudiologia (lida com dificuldades na fala/ comunicação), terapia ocupacional (desenvolvimento de habilidades motoras e sensoriais). Temos ainda as terapias de apoio, que consistem em musicoterapia, arteterapia, equoterapia, muito importantes para estimular as habilidades, a coordenação motora e a comunicação dos autistas.
Importante dizer que as terapias multidisciplinares a serem aplicadas são avaliadas de forma individual e personalizada, observando as necessidades únicas e específicas de cada indivíduo, adaptando o nível de suporte (1, 2 ou 3) à intensidade dos sintomas apresentados, e tem por objetivo principal assegurar (e aumentar) a qualidade de vida dos pacientes com TEA.
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