No próximo dia 13 de junho, o :: Direito Sem Mistérios :: completará 2 anos de existência. Quero aqui deixar registrado o meu mais sincero agradecimento a todos que prestigiam o blog, seja acompanhando os post's semanais via facebook e/ou assinatura no site, seja escrevendo para a autora com o intuito de opinar, sugerir temas, questionar ou elogiar/ criticar. Rumo ao terceiro aniversário, conto com vocês, queridos leitores!
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Aproveitando o ensejo, trataremos hoje da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), que entrou no ordenamento jurídico brasileiro para regulamentar os direitos constitucionais inscritos nos seguintes artigos:
* Art. 5.º, inciso XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
* Art. 37, § 3.º, inciso II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
(Consoante dispõe o art. 5.º, inciso X da CF/88, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação).
* Art. 216, § 2.º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
O objetivo da mencionada norma é de assegurar a todos os cidadãos o direito de requisitar aos órgãos da Administração Pública as informações de seu interesse constantes nos seus cadastros, devendo o órgão público solicitado dar publicidade aos dados/ documentos no prazo determinado pela lei, sob pena de responsabilidade.
Conforme previsão contida no artigo 1.º da lei, a norma deverá ser observada pelos
órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério
Público, bem como pelas
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Importante dizer que a requisição pode ter conteúdo particular ou coletivo, como a solicitação de informações sobre os gastos públicos e as ações governamentais, por exemplo. A resposta ofertada deverá ser gratuita, clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão.
Como toda regra possui exceção, a lei de acesso à informação não contempla os dados que se encontram na esfera da intimidade/ privacidade das pessoas, tampouco aqueles considerados secretos por definição ou imprescindíveis para a manutenção da segurança da população e do país.
Assim, temos que a Lei n.º 12.527/2011 traz consigo o ideal de TRANSPARÊNCIA da coisa pública, que efetivamente pertence à sociedade brasileira. Trata-se, em outras palavras, de uma prestação de contas à população sobre os gastos públicos. Em tempos de sucessivos escândalos políticos envolvendo denúncias de desvios, mau uso e lavagem de dinheiro, espera-se que a norma traga um pouco de luz sobre estes casos e seja uma ferramenta útil no combate à corrupção.
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Lei n.º 12.527/2011 na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
Lei de Acesso à Informação no site do Tribunal de Justiça do RS:
http://www.tjrs.jus.br/site/fale_conosco/lei_acesso_a_informacoes/
Lei de Acesso à Informação no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105766
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