::Other Languages ::

domingo, 3 de junho de 2012

É crime exigir caução em emergência

Na última terça-feira (29/05) entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro a Lei n.º 12.653/2012, que torna crime a exigência, por parte dos hospitais particulares, de pagamento antecipado para a prestação de atendimento de emergência.

Assim, os hospitais estão proibidos de condicionar o atendimento médico àqueles que se encontram em estado de saúde crítico ao oferecimento de garantias financeiras, leia-se, assinatura de cheque-caução, nota promissória e até mesmo preenchimento prévio de formulário em que a parte ou familiar se responsabiliza pelo pagamento.

Referida lei trouxe consigo o acréscimo de um artigo ao Código Penal, para fins de prever a conduta acima descrita como desdobramento do crime de omissão de socorro, cominando pena de detenção e multa aos infratores. Assim:

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

A norma prevê ainda que o texto de lei seja afixado em local visível em todos os estabelecimentos de saúde privados que prestem atendimento emergencial, para que se dê efetiva publicidade aos direitos dos cidadãos nela constantes.

Importante dizer que a Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, inciso I, conceitua "emergência" como sendo a  situação que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.

Não é demais lembrar que o direito à vida está presente no artigo 5.º, caput, da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos e garantias fundamentais.

A prática dos hospitais particulares de condicionar atendimento médico à assinatura de um cheque-caução, ora vedada pela Lei n.º 12.653/2012, para além das implicações éticas da conduta (exigir pagamento antecipado em uma situação de emergência, em que tanto o paciente quanto seus familiares se encontram em momento de extrema tensão e fragilidade emocional), fere ainda o quanto estabelecido na Carta Magna em seus artigos 196 e 197, que seguem transcritos: 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


____________________________________________________

Lei 12.653/2012 na íntegra você pode acessar em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12653.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe suas impressões aqui: