Em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, por ocasião da dissolução da união estável (é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família), não se mostra necessário provar o esforço comum de ambos os companheiros para a aquisição de bens a título oneroso, havidos durante a convivência.
No caso concreto, a ex-companheira pretendia afastar da partilha todos os bens acrescentados ao patrimônio do casal no decorrer da união estável que não tivessem sido adquiridos em nome de ambos, tese esta que foi rechaçada pelo STJ.
Isso porque são aplicáveis às uniões rompidas após a publicação da Lei n.° 9.278/96 todas as suas disposições (lei esta que regulamentou o § 3.° do artigo 226 da Constituição Federal de 1988) . Ademais, a meação dos bens decorre naturalmente do pedido de dissolução da união estável, salvo disposição escrita que diga o contrário.
O artigo 5.° da Lei n.º 9.278/96 assim dispõe:
Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
Assim, nas palavras do relator do recurso, Ministro Villas Bôas Cueva, "os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”.
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