Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código Civil Comentado. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005) conceituam o litigante desleal como sendo
- "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC".
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
VII - interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório.
A seguir, algumas decisões judiciais em que houve condenação por má-fé:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. RECURSO QUE NÃO APRESENTA OS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA VERIFICAR O GRAU DE INVALIDEZ DO MEMBRO AFETADO. SEGURADO FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONDUTA REITERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 4.Condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé. Reiteração de conduta processual com pedido de realização de perícia médica para a verificação do grau de invalidez do membro afetado em pessoa morta pela mesma parte e advogado em feitos distintos, a qual atenta ao dever de lealdade e boa fé ao interpor recurso com o intuito manifestamente protelatório, diante a impossibilidade da efetivação da prova técnica pretendida, a qual tinha ciência inequívoca deste fato impeditivo do direito de recorrer. Recurso não conhecido e, de ofício, condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé. (Apelação Cível Nº 70050048461, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/08/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. (...) Tentativa de alterar a verdade dos fatos, mediante alegação que fatos que não condizem com a prova vinda aos autos. Caracterização de litigância
de má-fé nos termos do art. 17, II, do Código de Processo Civil.
Honorários sucumbenciais mantidos. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70050617604, Décima Sexta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo,
Julgado em 13/09/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DOS
EMBARGANTES, EM PARTE. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nulidade da
arrematação. Procedência do pedido. Não se conhece da apelação,
referente a pedido que foi decidido de acordo com o pretendido pela
parte, restando ausente o interesse recursal. Inconteste o agir
malicioso da parte executada que pretendeu usar do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, escusar-se do adimplemento da obrigação imposta. De rigor a manutenção da condenação às penas de litigância
de má-fé. APELO CONHECIDO, EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº
70033375015, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 28/10/2010).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO POR QUEM NÃO É CREDOR. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÕES. MANUTENÇÃO. Ao apresentar
cumprimento de sentença quando não se é credor, mesmo que por mero
equívoco, gerando a movimentação da máquina judiciária, configura três
hipóteses de litigância de má-fé (artigo 17 do Código de Processo Civil), que são: a) deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso
(inciso I); b) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato
do processo (inciso V); c) provocar incidentes manifestamente infundados
(inciso Vl). Manutenção das indenizações impostas no julgado recorrido.
RECURSO DESPROVIDO À UNANMIDADE. (Apelação Cível Nº 70048013627, Décima
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege
Puricelli Pires, Julgado em 26/04/2012).
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. COMPROVADO POR PROVA TÉCNICA A FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO
DOCUMENTO APRESENTADO PELO DEVEDOR COMO PAGAMENTO DA DÍVIDA, IMPROCEDE
OS EMBARGOS. AGE COM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TODO AQUELE DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 598130185, Décima Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas,
Julgado em 02/06/1999).
No que diz respeito à cominação de multa por litigância de má-fé à parte que litiga ao abrigo da AJG (assistência judiciária gratuita), importante dizer que há entendimento que vem sendo aplicado no sentido de que "aquele que obra com má-fé não tem direito ao benefício da gratuidade judiciária, cabendo a revogação do benefício anteriormente deferido".
Neste sentido, recente acórdão do Tribunal de Justiça do RS que segue transcrito:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 5,4%. SERVIDOR INATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO CARACTERIZADA COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Coisa Julgada - Verificado o ajuizamento de ação anterior com mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe-se a extinção do presente feito. Observância das disposições do artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Litigância de Má-fé - A litigância de má-fé resta caracterizada quando a parte intenta duas ações idênticas através do mesmo procurador. Situação agravada pelo fato de a parte ter silenciado, continuando a requer a procedência do pedido até a juntada de documentos que comprovaram de forma inconteste o ajuizamento de ação anterior. Revogação Assistência Judiciária Gratuita - O benefício da gratuidade processual tem como objetivo proporcionar o acesso dos necessitados à justiça, e não abrigar condutas temerárias. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO IPERGS, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70049025000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 18/09/2012).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe suas impressões aqui: