Na semana que passou, os Ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram, por unanimidade, que o prazo para segurados do INSS requererem a revisão judicial de seus benefícios é de 10 (dez anos). Tal limitação temporal não apenas confirma decisões anteriores proferidas acerca do tema, que acolheram o prazo decadencial, como também será aplicada a todas as demandas semelhantes que atualmente tramitam contra a Previdência Social nas instâncias inferiores, em face do reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Importante dizer que, antes do ingresso da Medida Provisória n.º 1.523-9/1997 no ordenamento jurídico brasileiro, a qual instituiu o prazo decadencial (MP posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97), inexistia prazo para que os segurados postulassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios. Com a entrada em vigor da norma, o prazo de 10 (dez) anos passou a ser aplicado somente para os benefícios concedidos após 1997, não cabendo aos anteriores, já que a Lei da Previdência (Lei n.º 8.213/91) nada dispunha acerca do tópico. Logo, para os benefícios anteriores a 1997, não havia prazo para propor ação de revisão, inclusive porque a norma de direito material não poderia surtir efeitos retroativos.
Neste momento, todavia, até mesmo os benefícios concedidos antes de 1997 serão atingidos pela norma do artigo 103 (salienta-se que o prazo decenal de revisão é contado a partir da vigência da Medida Provisória, e não da data da concessão do benefício). Nos termos do mencionado artigo:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Segundo o Relator do recurso no STF, Ministro Luiz Roberto Barroso, não há que se falar em direito adquirido dos segurados que tiveram seus benefícios concedidos antes de 1997 a um futuro pedido de revisão do benefício, que poderá nunca ocorrer. No tocante ao benefício em si, aduziu que este constitui direito fundamental do cidadão, razão pela qual inexiste prazo para o seu requerimento. Assim, em seu voto asseverou que o prazo previsto na Lei n.º 9.528/97 não é inconstitucional, e somente atinge a pretensão de discutir o valor do benefício já concedido, tendo como fundamento a segurança jurídica e a "manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário".
Recurso Extraordinário 626.489/SE
Importante dizer que, antes do ingresso da Medida Provisória n.º 1.523-9/1997 no ordenamento jurídico brasileiro, a qual instituiu o prazo decadencial (MP posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97), inexistia prazo para que os segurados postulassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios. Com a entrada em vigor da norma, o prazo de 10 (dez) anos passou a ser aplicado somente para os benefícios concedidos após 1997, não cabendo aos anteriores, já que a Lei da Previdência (Lei n.º 8.213/91) nada dispunha acerca do tópico. Logo, para os benefícios anteriores a 1997, não havia prazo para propor ação de revisão, inclusive porque a norma de direito material não poderia surtir efeitos retroativos.
Neste momento, todavia, até mesmo os benefícios concedidos antes de 1997 serão atingidos pela norma do artigo 103 (salienta-se que o prazo decenal de revisão é contado a partir da vigência da Medida Provisória, e não da data da concessão do benefício). Nos termos do mencionado artigo:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Segundo o Relator do recurso no STF, Ministro Luiz Roberto Barroso, não há que se falar em direito adquirido dos segurados que tiveram seus benefícios concedidos antes de 1997 a um futuro pedido de revisão do benefício, que poderá nunca ocorrer. No tocante ao benefício em si, aduziu que este constitui direito fundamental do cidadão, razão pela qual inexiste prazo para o seu requerimento. Assim, em seu voto asseverou que o prazo previsto na Lei n.º 9.528/97 não é inconstitucional, e somente atinge a pretensão de discutir o valor do benefício já concedido, tendo como fundamento a segurança jurídica e a "manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário".
Recurso Extraordinário 626.489/SE
GOSTARIA DE SABER SE OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS BRASILEIROS PODEM REQUERER DIREITOS BENEFICIÁRIOS COM BASE NO ART, 103 DA LEI FEDERAL Nº 9.528/97. ISTO PORQUE OS FUNCIONÁRAIOS ESTADUAIS TEM A SUA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ME RESPONDAM; MEU ZAP É (81) 98544.9631. e-mail, davidpessoab@yahoo.com.br Recife, 04/09/2019
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