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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Sensacionalismo Jornalístico gera Dano Moral

Não são raros os programas de televisão apresentados por jornalistas que se excedem verbalmente quando da exposição das notícias. Todavia, recentíssima decisão oriunda do STJ confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação proposta contra José Luiz Datena, condenando-o a indenizar um homem chamado de "bandido" e outros adjetivos pejorativos em rede nacional, sem qualquer prova que sustentasse tal acusação.

Como é de praxe no jornalismo sensacionalista, cuja intenção primordial não é apresentar os fatos com isenção e parcialidade (com base em dados concretos), mas sim com fortes elementos de suspense na busca de maior audiência (leia-se: IBOPE), referido apresentador faltou com os deveres de cautela e razoabilidade ao imputar a prática de crimes a um homem, com descabido excesso de linguagem.

Segue trecho bastante esclarecedor recortado da decisão exarada pelo TJSP:


Acompanha-se integralmente o MM. Juiz quando assinala que: "(...) a reportagem, marcada pela falta de prudência e de cautela, despida de um mínimo de provas sobre as práticas criminosas atribuídas ao autor, é típico exemplo de mau jornalismo, que, afastando-se de sua missão institucional de informação e desvirtuando suas finalidades, descamba para o sensacionalismo, sendo exercido, assim, com o único propósito de aumentar a audiência, elevar os lucros da empresa e, no caso vertente - pior – para resolver assuntos de natureza pessoal. Daí a ilicitude das condutas dos réus, que, à luz dos interesses do autor - e, inclusive, da coletividade para quem dirigida a reportagem -, exerceram ilícita e abusivamente a liberdade de informação jornalística. Na verdade, os réus ofenderam, despropositada, desproporcional e injustificadamente, o nome, a imagem, a reputação e o sentimento de auto-estima do autor, cujos sacrifícios não se impunham em prol da tutela de bem jurídico superior, ainda mais se demonstrado que a matéria veiculada se caracterizou pela informação açodada, despreocupada e despida de seu conteúdo ético, pela leviandade, pelo descuido censurável e pelo sensacionalismo (...)." Restou evidente o dano moral, indiscutível. O autor foi apresentado em público como elemento de extrema periculosidade. O apelo de ambos os réus neste aspecto é absolutamente inócuo, nada tem de jurídico, tem o aspecto de mera literatura. É irreal. Por outro lado, pouco importa a condição do autor, apontado como possuidor de maus antecedentes e por isso de duvidosa honra, até porque estava preso à época em presídio militar (por porte ilegal de arma). Mesmo fossem muito sérios seus antecedentes, que nem de longe revelam o delinqüente apresentado na televisão, haveria ainda assim de ser poupado dos achaques. Mesmo naquela condição permaneceria senhor de direitos. Não há como defender-se a longa tese da corre sobre ausência de dolo ou de nexo causal. Seu apelo revela-se ainda mais fantasioso e irreal, nada se aproveita. É abominável, ademais, o motivo da elaboração da matéria, que não foi conseqüência de erro jornalístico, mas feita para, através do autor, atingir terceira pessoa.


Sempre bom lembrar que todos, sem exceção, são titulares de direitos fundamentais, nos termos da Constituição Federal de 1988, e o direito à reparação civil nasce sempre que a honra, o nome e a imagem forem maculados, especialmente em casos de abuso jornalístico como o acima relatado, em que o direito de informar a população foi completamente desvirtuado.

AREsp 302557/SP

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