Um assunto bastante polêmico na Justiça do Trabalho é a possibilidade da empresa despedir um funcionário alcoólatra, que chega no serviço atrasado, embriagado, não segue ordens e não consegue realizar as tarefas direito, apesar de já ter sido devidamente advertido em mais de uma ocasião. Se você pensa que a resposta é "claro que sim", informo que está enganado. Atualmente, a jurisprudência majoritária (oriunda do TST) acerca do tema vai no sentido de que a providência a ser tomada é o encaminhamento do empregado ao INSS para fins de receber tratamento e benefício previdenciário.
Isso porque, segundo a Organização Mundial da Saúde, o alcoolismo é considerado doença crônica (catalogada no CID-10 - Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), face à dependência (compulsão) que acomete o indivíduo. Ao ingerir quantias cada vez mais elevadas de álcool e em maior frequência, o sujeito acaba perdendo completamente a noção e o controle de seus atos. Com o passar do tempo, a falta de álcool (e até mesmo remédios controlados) faz com que o corpo da pessoa sofra com a abstinência, o que pode inclusive ocasionar episódios de convulsão.
Assim, uma vez que o alcoolismo se trata de patologia a ser devidamente vista e tratada como caso médico, o empregador, ao invés de punir seu funcionário com uma despedida (com aplicação da justa causa ou não), deverá orientá-lo a buscar ajuda com profissionais da área da saúde, além de encaminhá-lo ao INSS para requerer o auxílio-doença ou, nos casos mais graves (em que a perícia conclui pela irreversibilidade do quadro), a própria aposentadoria.
Com base nesse entendimento, recentemente uma empresa da área têxtil foi condenada judicialmente a restabelecer o contrato de trabalho de um funcionário despedido por alcoolismo, tendo sido declarada a nulidade da justa causa aplicada e determinado à empresa que conduza o empregado ao INSS, sob pena de multa (vide recurso ordinário no processo n.º 0000442-83.2013.5.03.0039 - 8ª Turma do TRT-3).
Consigna-se que a assistência a ser prestada ao trabalhador com o intuito de reabilitá-lo se trata de verdadeira observância aos princípios e garantias fundamentais contidos na Constituição Federal de 1988, em especial a dignidade humana, vida, saúde e a valorização do trabalho.
Importante destacar que diferente é o caso daquele indivíduo são e saudável (não alcoólatra) que ocasionalmente se apresenta embriagado em serviço, e por tal razão se mostra insubordinado e/ou não cumpre seus deveres adequadamente. A este cabe perfeitamente a aplicação da justa causa para encerrar a relação empregatícia, por caracterizar falta grave, consoante previsão legal da CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (...)
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço; (...)
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
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