No caso em comento, o consumidor teve um AVC e necessitou de remoção por UTI móvel, o que não foi autorizado por alegada ausência de previsão contratual. Em seguida, após conseguir transporte até hospital de cidade vizinha e ter sido atendido por um médico neurologista, o paciente teve que aguardar quase 02 (duas) horas para que o plano de saúde liberasse a realização de uma tomografia computadorizada que havia sido solicitada em caráter de urgência, face ao delicado estado de saúde em que se encontrava.
Posteriormente, restou demonstrado que a demora nas autorizações acarretou em novo AVC no paciente, o qual teve de ser transferido do quarto para a UTI hospitalar. Por fim, como se não bastassem todos os transtornos e obstáculos impostos, a Operadora, por meio de uma de suas funcionárias, requereu à esposa do conveniado que assinasse a rescisão do contrato firmado, devido ao "excesso de despesas gerado pelo consumidor".
A ação indenizatória foi ajuizada pela esposa do conveniado, que o acompanhou durante a via crúcis percorrida e sofreu todas as agruras juntamente ao marido (que posteriormente veio a falecer). A sentença de primeiro grau determinou a responsabilidade civil da Operadora de planos de saúde e arbitrou os danos morais em R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), valor este que foi mantido pelo Tribunal de Justiça, por entenderem os Julgadores que a monta atende aos critérios da proporcionalidade e do binômio reparação/ punição.
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