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terça-feira, 5 de agosto de 2014

Vagas para Deficientes e Reabilitados em Empresas

A Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determina, em seu artigo 93, que as empresas que possuem mais de 100 (cem) funcionários em seu quadro laboral são obrigadas a preencher um percentual que varia de 2% a 5% das vagas com pessoas portadoras de deficiência (física, mental, auditiva, visual) habilitadas e/ou pessoas reabilitadas profissional e socialmente.

A ideia central da norma é de promover a inserção destes profissionais (deficientes e incapacitados parcial ou totalmente) no mercado de trabalho, de modo a aplacar a discriminação de que são vítimas e promover a igualdade de oportunidades, pelo que deve ser observada a cota proporcional ao número de colaboradores da empresa. Inclusive, a lei condiciona a despedida de um funcionário deficiente/reabilitado à contratação de outro nas mesmas condições, de modo a manter a vaga preenchida nos moldes legais.

Além de prezar pela observância dos princípios fundamentais da isonomia e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o sistema de cotas também coaduna com o quanto constante no artigo 170 da Constituição Federal de 1988:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
(...)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;

É comum a veiculação de anúncios, por parte de grandes empresas, em jornais de circulação local (e até mesmo a colocação de cartazes em frente ao estabelecimento) informando o interesse em contratar deficientes. Todavia, tal medida não isenta a empresa do preenchimento das vagas (ainda que não apareçam candidatos), mostrando-se necessária a comprovação de efetiva busca de pessoas nestas condições, sob pena de abertura de inquérito civil pelo Ministério Público do Trabalho, além da lavratura de auto de infração e aplicação de multa por infração administrativa, o que é promovido pela Delegacia Regional do Trabalho.

Ocorre que, muitas vezes, embora pretendam cumprir a norma, algumas empresas simplesmente não conseguem localizar no mercado de trabalho pessoas capacitadas para suprir a demanda legal, em virtude da escassez de profissionais habilitados. Assim, para fins de isentar-se do cumprimento da lei e exonerar-se aplicação de penalidades, é obrigação da empresa demonstrar cabalmente a impossibilidade de preenchimento da cota legal, face a ausência de mão-de-obra.

Para tanto, o empreendimento deverá entrar em contato com agências de emprego e instituições que trabalham em prol da qualificação profissional e educacional (por meio de cursos técnicos e/ou de aperfeiçoamento, como o SENAI) e colocação de deficientes e reabilitados no mercado de trabalho, requerendo a indicação de profissionais aptos a cumprir as atividades inerentes ao negócio, e assim promover a sua inclusão. 

Disso depreendemos que, se por um lado a Lei 8.213/91 obriga as empresas com mais de 100 (cem) empregados a contratar de 2% a 5% de funcionários deficientes e/ou reabilitados, de outro não é possível exigir que as mesmas preencham as vagas reservadas com pessoal não habilitado para o trabalho, as quais são destinadas apenas e tão somente para aqueles cuja deficiência permita o bom exercício de atividade laboral. 

Pelo exposto, temos que, em face da flexibilização da jurisprudência trabalhista, existe a possibilidade da empresa eximir-se do atendimento ao artigo 93 da lei, desde que prove que não há como cumpri-la por inexistir material humano disponível para tanto. Ou seja: apesar de disponibilizar as vagas para deficientes e reabilitados, não conseguiu encontrar candidatos aptos a preenchê-las.

(tema sugerido por Aline de Negri)

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Lei 8.213/91

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados.................2%;
II - de 201 a 500......................3%;
III - de 501 a 1.000...................4%;
IV - de 1.001 em diante................5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.


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