A ideia central da norma é de promover a inserção destes profissionais (deficientes e incapacitados parcial ou totalmente) no mercado de trabalho, de modo a aplacar a discriminação de que são vítimas e promover a igualdade de oportunidades, pelo que deve ser observada a cota proporcional ao número de colaboradores da empresa. Inclusive, a lei condiciona a despedida de um funcionário deficiente/reabilitado à contratação de outro nas mesmas condições, de modo a manter a vaga preenchida nos moldes legais.
Além de prezar pela observância dos princípios fundamentais da isonomia e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o sistema de cotas também coaduna com o quanto constante no artigo 170 da Constituição Federal de 1988:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
(...)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
É comum a veiculação de anúncios, por parte de grandes empresas, em jornais de circulação local (e até mesmo a colocação de cartazes em frente ao estabelecimento) informando o interesse em contratar deficientes. Todavia, tal medida não isenta a empresa do preenchimento das vagas (ainda que não apareçam candidatos), mostrando-se necessária a comprovação de efetiva busca de pessoas nestas condições, sob pena de abertura de inquérito civil pelo Ministério Público do Trabalho, além da lavratura de auto de infração e aplicação de multa por infração administrativa, o que é promovido pela Delegacia Regional do Trabalho.
Ocorre que, muitas vezes, embora pretendam cumprir a norma, algumas empresas simplesmente não conseguem localizar no mercado de trabalho pessoas capacitadas para suprir a demanda legal, em virtude da escassez de profissionais habilitados. Assim, para fins de isentar-se do cumprimento da lei e exonerar-se aplicação de penalidades, é obrigação da empresa demonstrar cabalmente a impossibilidade de preenchimento da cota legal, face a ausência de mão-de-obra.
Para tanto, o empreendimento deverá entrar em contato com agências de emprego e instituições que trabalham em prol da qualificação profissional e educacional (por meio de cursos técnicos e/ou de aperfeiçoamento, como o SENAI) e colocação de deficientes e reabilitados no mercado de trabalho, requerendo a indicação de profissionais aptos a cumprir as atividades inerentes ao negócio, e assim promover a sua inclusão.
Disso depreendemos que, se por um lado a Lei 8.213/91 obriga as empresas com mais de 100 (cem) empregados a contratar de 2% a 5% de funcionários deficientes e/ou reabilitados, de outro não é possível exigir que as mesmas preencham as vagas reservadas com pessoal não habilitado para o trabalho, as quais são destinadas apenas e tão somente para aqueles cuja deficiência permita o bom exercício de atividade laboral.
Pelo exposto, temos que, em face da flexibilização da jurisprudência trabalhista, existe a possibilidade da empresa eximir-se do atendimento ao artigo 93 da lei, desde que prove que não há como cumpri-la por inexistir material humano disponível para tanto. Ou seja: apesar de disponibilizar as vagas para deficientes e reabilitados, não conseguiu encontrar candidatos aptos a preenchê-las.
(tema sugerido por Aline de Negri)
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Lei 8.213/91
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados.................2%;
II - de 201 a 500......................3%;
III - de 501 a 1.000...................4%;
IV - de 1.001 em diante................5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
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