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terça-feira, 20 de junho de 2017

Seleção de Pessoal x Certidão de Antecedentes Criminais

Questão bastante discutida no âmbito do Direito do Trabalho diz respeito à possibilidade de uma empresa, quando da seleção de pessoal, exigir que os candidatos à vaga de emprego apresentem certidão negativa de antecedentes criminais. Em regra, a resposta é NÃO. Porém, há circunstâncias específicas que autorizam o empregador a requerer a exibição do referido documento.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho - TST definiu que as situações em que a exigência é válida e legítima dizem respeito a atividades que envolvam: 1) o cuidado de idosos, crianças e incapazes; 2) o manuseio de armas ou substâncias tóxicas e entorpecentes; 3) o acesso a informações sigilosas; 4) o transporte de carga; 5) trabalho doméstico; 6) o manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes no setor da agroindústria; 7) atividades bancárias.
 
Assim, temos que a requisição do documento só é possível quando justificada por previsão legal, natureza do trabalho ou grau especial de confiança exigido.

Estando fora do contexto acima mencionado, a exigência de certidão de antecedentes criminais denota tratamento discriminatório apto a caracterizar dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), passível de indenização, ainda que o candidato a emprego não tenha sido admitido.

Uma vez que o julgamento se deu no âmbito de recurso repetitivo, a decisão deverá ser aplicada a todos os casos que tratem da mesma matéria. 

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