Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho - TST definiu que as situações em que a exigência é válida e legítima dizem respeito a atividades que envolvam: 1) o cuidado de idosos, crianças e incapazes; 2) o manuseio de armas ou substâncias tóxicas e entorpecentes; 3) o acesso a informações sigilosas; 4) o transporte de carga; 5) trabalho doméstico; 6) o manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes no setor da agroindústria; 7) atividades bancárias.
Assim, temos que a requisição do documento só é possível quando justificada por previsão legal, natureza do trabalho ou grau especial de confiança exigido.
Estando fora do contexto acima mencionado, a exigência de certidão de antecedentes criminais denota tratamento discriminatório apto a caracterizar dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), passível de indenização, ainda que o candidato a emprego não tenha sido admitido.
Uma
vez que o julgamento se deu no âmbito de recurso repetitivo, a decisão
deverá ser aplicada a todos os casos que tratem da mesma matéria.
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