A Lei n.º 13.546/2017, que entrou em vigor no último dia 19/04 e alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, tornou mais graves os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados na condução de veículos por pessoa embriagada.
Assim, conforme a novel legislação:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
(...)
§ 3.º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1.º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1.º do art. 302.
§ 2.º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Em síntese: o homicídio culposo praticado por motorista que estiver dirigindo sob influência de álcool ou outro tipo de substância análoga terá pena de 5 (cinco) a 8 (oito) anos de prisão, enquanto que a ocorrência de lesão corporal culposa grave ou gravíssima terá pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir (em ambos os casos).
Sempre é bom lembrar que a prova da embriaguez poderá ser realizada mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Ressalta-se ainda o disposto no artigo 165-A do CTB, onde se lê que
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4.º do art. 27.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
No que tange ao alcance do termo substância psicoativa, a página da internet mantida pelo DETRAN/PR informa que "atualmente, a medicina define droga como qualquer substância capaz de modificar a função dos organismos vivos, resultando em mudanças fisiológicas ou de comportamento." Assim, "Drogas Psicotrópicas ou Substâncias Psicoativas, são substâncias que atuam sobre o Sistema Nervoso Central no cérebro, alterando de alguma maneira o psiquismo."
Estas drogas podem ser divididas em três grupos: 1) que diminuem a atividade do sistema nervoso central (depressoras); 2) que aumentam a atividade (estimulantes); 3) que modificam a qualidade da atividade cerebral (perturbadores).
A matéria completa poderá ser encontrada no link Educação para o Trânsito.
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